TJDFT - 0703364-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:49
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:00
Publicado Edital em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0703364-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIANA SANDES REIS - CPF/CNPJ: *14.***.*93-66, contra REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS SANDES - CPF/CNPJ: *63.***.*22-04, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MARIA DAS GRACAS SANDES, filho(a) de Efigênio Martins Sandes e Ana Martins Sandes, em razão de portadora da doença Alzheimer, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) a Sra.
REQUERENTE: MARIANA SANDES REIS.
LIMITES DA CURADORIA: ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 4 de abril de 2024. datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/04/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:48
Juntada de edital
-
04/04/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:59
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0703364-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Fica a parte interessada intimada a assinar o termo de Id. 190583557 e anexá-lo aos autos, devidamente datado e subscrito, por intermédio de seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (não é necessário comparecer à secretária do juízo).
Aguarde-se o prazo recursal. Águas Claras/DF, 20 de março de 2024.
FERNANDA DA SILVA ALENCAR -
20/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:46
Expedição de Termo.
-
19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:39
Juntada de termo
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15/03/2024 14:33
Expedição de Termo.
-
15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os provejo, para constar a seguinte redação na sentença: “1.
Relatório.
Cuida-se de ação de substituição de curatela, com pedido de antecipação de tutela, formulada por Mariana Sandes Reis, visando a modificação da curatela da interditada Maria das Graças Sandes Reis.
A parte autora informou que é filha de Maria das Graças Sandes Reis, interditada por sentença prolatada nos autos da ação nº 0007654-50.2016.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo (Ids. 187097047, pp. 01/05, e 187665817, pp. 01/02), sendo, à época, o esposo da interditada (Sebastião Martins Reis) nomeado curador, o qual veio a óbito em 04 de fevereiro de 2024 (Id. 187097052).
Relatou que a curatelada é portadora da doença Alzheimer, o que a tornou incapaz de exercer os atos da vida civil.
Aduziu, ainda, que desejava assumir o encargo de curadora, a fim de "defender os direitos da genitora perante órgãos públicos e privados, inclusive o de pleitear a pensão por morte que ela faz jus, já que seu esposo/curador era Auditor da Receita Federal, bem como requerer a abertura do inventário judicial".
Aventou que os recursos financeiros da curatelada e de seu esposo não podiam ser movimentados enquanto a curadoria não fosse regularizada.
Acrescentou que os outros dois filhos da interditada concordavam com o pleito autoral, conforme termos de anuência (Ids. 187097069 e 187097084).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 187095430 e 187097046).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido autoral (Id. 188802977, pp. 01/02). 2.
Fundamentação.
Não havendo preliminares a ser apreciadas, questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, procede-se ao julgamento antecipado do pedido, por não haver necessidade de produção de outras provas, sobretudo em razão da revelia (CPC, artigo 355, II).
Cuida-se de ação de substituição de curatela, com pedido de antecipação de tutela, formulada por Mariana Sandes Reis, visando a modificação da curatela da interditada Maria das Graças Sandes Reis.
Na ação de modificação de curatela, a questão deve ser decidida adotando-se a situação que seja mais benéfica à pessoa interditada.
Nos termos do artigo 1.775, § 1º, do CC, na falta de cônjuge ou ascendente, deve exercer a curatela o descendente que se demonstrar mais apto.
Na espécie, cabe destacar a inexistência de qualquer conduta desabonadora por parte da requerente, quem, pelo que se depreende, presta os cuidados necessários à curatelada, tudo a demonstrar a aptidão para o exercício do encargo.
Na espécie, cabe destacar a inexistência de qualquer conduta desabonadora por parte da requerente, quem, pelo que se depreende, presta os cuidados necessários à curatelada, tudo a demonstrar a aptidão para o exercício do encargo.
Isto posto, demonstrado nos autos o falecimento do curador (Id. 187097052), constatado que a parte autora é filha da curatelada e, ainda, diante da anuência dos outros filhos (Ids. 187097069 e 187097084), deve o pedido ser julgado procedente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para, modificando a curatela da interditada, Maria das Graças Sandes Reis, nomear a parte autora, Mariana Sandes Reis, como sua curadora definitiva.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Fica o(a) curador(a) condenado(a) a prestar contas bienais das despesas com do(a) curatelado(a).
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, no site do TJDFT, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses.
Além disso, deverá ser publicada uma vez na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 1º, do CPC.
Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial, noticiando a sentença ora proferida.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0007654-50.2016.8.07.0020.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 187095415, pp. 01/06) e sua(s) emenda(s) (Ids. 187656330 e 187975586).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 187095430 e 187097046). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
28/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para, ante a inexistência de documentos comprobatórios atualizados do domicílio em nome do(a) interditando(a), juntar declaração de residência.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/02/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/02/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo cadastrar no campo "Outros interessados": Ana Carolina (Id. 187097072) e Eduardo (Id. 187097072). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote.-se - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio em nome do(a) interditando(a); - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - juntar cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença que fixou alimentos; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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