TJDFT - 0703848-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
15/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
15/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:18
Outras decisões
-
11/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703848-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Considerando-se que a renda líquida do autor é inferior a cinco salários mínimos, defiro-lhe o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
FLÁVIO BARBOSA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
O autor afirma que, ao longo dos anos, aceitou diversos empréstimos, crediários e outros produtos financeiros oferecidos pela instituição financeira ré.
Aponta que os empréstimos comprometem boa parte de sua renda, haja vista que o réu realiza o desconto compulsório das parcelas dos empréstimos no seu contracheque, de modo a inviabilizar a disponibilidade financeira do salário.
Assim, formula pedido de repactuação de suas dívidas, sob a luz da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, e pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos ou a imediata readequação das dívidas ao plano de pagamento apresentado.
A inicial veio acompanhada de documentos. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
A tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos e em uma análise preliminar, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela.
Isso porque, a situação financeira do autor é muito complexa, pois apesar de ele ter contraído muitos empréstimos, aparentemente ainda resta saldo credor que apesar de pequeno, é suficiente ao pagamento de despesas essenciais.
Ademais, nenhum dos contratos de empréstimo foram juntados, o que dificulta a análise do requerimento.
Além disso, ele contraiu os empréstimos de forma consciente, sendo absurdo o pedido para a suspensão imediata de todos os descontos, inclusive em parte dos consignados.
Destaco que ainda será necessário analisar-se todos os contratos, as datas das contratações e também observar a evolução das dívidas, a fim de se entender como o autor chegou à tal situação de superendividamento.
Portanto, somente após o efetivo contraditório é que se poderá conhecer exatamente a situação financeira do autor, de modo a se permitir a concessão de eventual tutela de urgência.
Assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Passo à análise do pedido de instauração do procedimento de repactuação de dívidas.
Se é correto afirmar que na teoria contratual clássica a autonomia da vontade, a vinculação aos pactos e a relatividade das convenções constituem seus maiores postulados e continuam em vigor, não menos correto é dizer que atualmente a relação contratual pauta-se pela função social do contrato, pela justiça contratual e pela boa-fé objetiva, enquanto comportamento caracterizado pelo cumprimento dos deveres de cooperação, informação e lealdade entre os contratantes.
Por isso a defesa do consumidor foi elevada ao status de direito fundamental e de princípio da ordem econômica previstos, respectivamente, no Art. 5º, inciso XXXII, e no Art. 170, inciso V, da Constituição da República, sem que se possa olvidar que o Estado brasileiro tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III).
Corroborando essa defesa tem-se recente alteração legislativa que inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) mecanismos legais para inibir a manutenção dos consumidores em situações de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Por tais mecanismos tenha-se, por exemplo, a instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto do Art. 104-A do CDC, que consiste numa “reunião” entre os credores das dívidas previstas no Art. 54-A do mesmo código, em que o devedor apresentará plano de pagamento em prazo não superior a 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. À vista disso, observa-se que a situação narrada é apta ao processamento do pedido, ainda que não seja possível a concessão imediata do pedido de tutela de urgência, como já afirmado.
Recebo a petição inicial e determino o processamento do pedido.
Altero a classe judicial para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Cite-se ainda o réu, o qual deverá apresentar cópia dos contratos e planilha do saldo devedor atualizado por contrato, juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, de forma simultânea, intime-se a parte autora para apresentar o plano de repactuação detalhado, acompanhado de planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada.
De outro lado, alerto o autor que deverá acostar a petição e os documentos em arquivos DIFERENTES, de modo a nomeá-los individualmente.
Isso facilitará a consulta aos documentos.
No prazo de resposta, a instituição financeira ré poderá apresentar contraproposta ao plano de repactuação a ser apresentado pelo autor, a fim de promover a solução consentida dos fatos objetos da controvérsia.
Cumpridas as diligências e esgotado o prazo de resposta, ouça-se novamente o autor, em réplica.
Esgotado o prazo, e as partes não conseguindo chegar a um consenso sobre o plano de repactuação, concluam-se os autos a designação da audiência de conciliação pelo rito do Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, oportunidade em que, não havendo acordo, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, do CDC).
A audiência de conciliação deverá ser mediada pelo Nuvimec.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
17/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *02.***.*52-53 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
17/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 09:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:11
Declarada incompetência
-
06/04/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 02:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 01:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/02/2024 01:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/02/2024 00:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703848-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO O contracheque do autor demonstra que ela tem vencimento de R$9.599,82.
Conseguintemente, sua renda está muito além dos R$600,00 estabelecidos como critério para verificação do mínimo existencial, conforme Decreto 11.150/2022, para fins de prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento.
Portanto, não se aplica ao caso, o regramento previsto no CDC para o caso de superendividamento.
Intime-se, pois, a autora para emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de requerer a revisão contratual, indicando, precisamente, as cláusulas que entende abusivas, e, se o caso, a condenação dos réus à reparação do dano material, informando o valor pretendido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703161-08.2024.8.07.0020
Adriana Martins Pereira
Josue Ribeiro Costa da Silva
Advogado: Jaqueline Soares Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 17:39
Processo nº 0734689-91.2022.8.07.0000
Rafael Sampaio Ximenes
Banco Bradesco SA
Advogado: Davidson Galhano Scofield
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 12:48
Processo nº 0724235-31.2022.8.07.0007
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Agmar Goncalves Cordeiro
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:00
Processo nº 0724235-31.2022.8.07.0007
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Agmar Goncalves Cordeiro
Advogado: Diego Lima Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 14:57
Processo nº 0703764-23.2024.8.07.0007
Aline Rodrigues da Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 11:06