TJDFT - 0711533-87.2017.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 18:45
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711533-87.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHAYENNE XIMENES ALVES FERREIRA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE DECISÃO 1) Tendo em vista a petição de id. 173063712 da parte exequente, bem como o executado não comprova o alegado na petição de id. 172433597, transfira o valor bloqueado para a conta informada pelo exequente (id. 173063712).
Intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:03
Outras decisões
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711533-87.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHAYENNE XIMENES ALVES FERREIRA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de id 172433597, oportunidade em que deverá informar sua anuência (ou não) à proposta de acordo formulada pelo executado.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras - DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, 17:16:53.
LORRANYE PEREIRA ARAUJO Servidor Geral -
19/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CHAYENNE XIMENES ALVES FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711533-87.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CHAYENNE XIMENES ALVES FERREIRA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:44
Deferido o pedido de CHAYENNE XIMENES ALVES FERREIRA - CPF: *55.***.*59-48 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711533-87.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CHAYENNE XIMENES ALVES FERREIRA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE CERTIDÃO Tendo em vista o pedido da parte credora, informando que não houve o pagamento do débito pelo devedor, e com base na Portaria do Juízo, fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha do autor, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido do autor. ÁGUAS CLARAS - DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, 16:03:58.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
20/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:02
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 10:37
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2018 10:37
Transitado em Julgado em 27/04/2018
-
17/05/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 14:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE - CPF: *18.***.*43-72 (EXECUTADO) em 07/05/2018.
-
10/05/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 19:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 17:27
Expedição de Alvará.
-
27/04/2018 16:46
Recebidos os autos
-
27/04/2018 16:46
Homologada a Transação
-
27/04/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/04/2018 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 13:16
Recebidos os autos
-
27/04/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 17:56
Recebidos os autos
-
23/04/2018 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2018 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2018 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 12:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE - CPF: *18.***.*43-72 (EXECUTADO) em 04/04/2018.
-
06/04/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 11:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE em 05/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
23/03/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 17:27
Recebidos os autos
-
21/03/2018 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 12:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE em 19/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2018 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 15:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 22:12
Recebidos os autos
-
25/01/2018 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2018 17:58
Decorrido prazo de CHAYENNE XIMENES ALVES FERREIRA em 23/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 16:42
Conclusos para decisão para ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2017 12:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2017 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2017 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2017 18:24
Recebidos os autos
-
03/12/2017 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2017 18:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 13:10
Conclusos para decisão para ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2017 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703736-04.2023.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Andreia Cristina de Souza
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 16:32
Processo nº 0734267-34.2023.8.07.0016
Klebson Alves Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 15:46
Processo nº 0711412-82.2023.8.07.0009
Araci Alves Ferreira
Jose Pinheiro dos Santos
Advogado: Rafael Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 21:03
Processo nº 0708013-12.2023.8.07.0020
Leandro Carvalho de Oliveira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Leandro Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 15:19
Processo nº 0763630-03.2022.8.07.0016
Ana Luiza Veronilia Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Ana Luiza Veronilia Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 16:46