TJDFT - 0703941-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:08
Outras decisões
-
28/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
07/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:32
Outras decisões
-
28/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2024 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL - CNPJ: 15.***.***/0001-22 (REQUERENTE)
-
11/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703941-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/03/2024 18:19 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
18/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703941-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL promoveu ação ordinária em face do NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A alegando que a ré compareceu nas dependências do autor, a fim fazer vistoria a pedido seu, constatando irregularidade na instalação elétrica das bombas de incêndio, consubstanciada na falta de relógio medidor.
Aduz que a ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), apresentando uma conta de energia, referente a 36 meses não computados, no valor de R$615.552,65.
Diz apresentou defesa administrativa, mas a ré respondeu negativamente ao seu pedido, argumentando que procedeu conforme a Resolução 1000/21 da ANEEL.
Assevera que fez uma perícia, restando constado o consumo médio de 880Kwh, pelo período de 27 dias, muito aquém do consumo mensal apresentado pela ré, de 18.307kwh, relativamente à bomba de incêndio.
Ao fim, pede em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de realizar a cobrança da dívida até o julgamento da presente demanda.
Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
Na espécie, não se acha configurada a probabilidade dos direitos alegados pela autora.
Isto porque a verificação da correição do consumo alegado, tanto da ré, quanto do autor, depende de dilação probatória. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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