TJDFT - 0736189-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:39
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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15/04/2024 17:36
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INDIANAPOLIS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
PAGAMENTO PARCELADO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
HIPOTECA DO BEM ARREMATADO COMO GARANTIA DO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 1.1.
Hipótese em que o pedido de expedição de alvará judicial formulado no agravo interno foi deferido nos autos de origem, o que enseja a perda do objeto do recurso. 2.
De acordo com o art. 895, § 1º do CPC, em caso de arrematação de bem imóvel com pagamento parcelado do preço, a garantia do pagamento se dá por meio da hipoteca do próprio bem arrematado.
Assim, considerando que o art. 901, § 1º do CPC permite a expedição da carta de arrematação quando houver prestação da garantia (no caso, a hipoteca judicial a ser registrada na matrícula quando do registro da carta de arrematação), não existe óbice ao deferimento do pedido de expedição da Carta de Arrematação e a imissão imediata do arrematante na posse do imóvel, porquanto tais medidas não estão vinculadas ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas somente à prestação de garantia e a quitação das verbas constantes do edital (entrada e comissão do leiloeiro). 3.
Na hipótese, “3.
Não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nos casos em que a oposição dos embargos de declaração apenas consubstancia exercício do direito de defesa com amparo no sistema recursal vigente, havendo a parte embargante argumentado os motivos que ensejaram o seu manejo, restando ausente o nítido caráter procrastinatório necessário à imposição da sanção. (..)” (Acórdão 1668075, 07320864520228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.1.
E, “5.
Conforme posicionamento deste STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. (...).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 4.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
26/02/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:42
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA - CPF: *67.***.*94-20 (AGRAVANTE) e provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 10:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/10/2023 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/09/2023 14:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/09/2023 12:24
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/09/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:31
Defiro
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30/08/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/08/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 13:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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