TJDFT - 0702331-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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18/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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18/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES MOREIRA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702331-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: MARIA FERNANDES MOREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Rua Frei Caneca, 1355, - de 881 ao fim - lado ímpar, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Nome: TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 157, 202/204, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70300-910 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I).
Defiro gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja sejam os réus compelidos a manterem vigente o contrato de plano de saúde firmado entre as partes até que concluído os tratamentos que realiza e, após, a providenciarem a migração para plano individual.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos.
Sustenta a autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL desde 01/10/2020 e que tal contratação se deu por intermédio da TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA – ME.
Afirma que foi recentemente diagnosticada com neoplasia maligna – câncer, sendo submetida a colectomia direita na data de 01/10/2023, uma vez que estava com um tumor pélvico e retroperitoneal, ficando internada por 21 dias.
Acrescenta que foi prescrito tratamento clínico por mais 5 (cinco) anos com avaliação trimestral nos primeiros dois anos com exame físico e avaliação laboratorial incluindo marcador tumoral (CEA), exames de imagem (TC de tórax e abdômen a cada 6 meses e colonoscopia entre o primeiro e o segundo ano).
Sustenta que também realiza acompanhamento psiquiátrico regular.
Relata que, no entanto foi recentemente surpreendida com comunicação das rés informando-lhe da iminente rescisão do contrato, que ocorrerá no prazo de 60 (sessenta dias), contado a partir de 31/01/2024, prejudicando a continuidade dos tratamentos e colocando em risco a sua saúde.
Requer a manutenção do plano.
Compulsando os documentos de IDs n. 187191915 e 187191927, verifico que a autora é beneficiária de plano de saúde sob a modalidade coletivo empresarial, sendo o plano contratado em favor da empresa Águas Vivas, cuja titular é a própria autora, que é empresária individual (firma individual MARIA FERNANDES M.
PRUDENCIO – CNPJ 09.***.***/0001-89).
Os documentos revelam, ainda, que o contrato coletivo foi celebrado em benefício de apenas duas vidas, sendo beneficiários apenas a autora e sua filha Rebeca Caroline Fernandes Prudêncio. É assente na jurisprudência do c.
STJ que as normas que facultam a resilição unilateral dos contratos coletivos não se aplicam aos planos coletivos empresariais com menos de trinta usuários, tendo em vista a vulnerabilidade da empresa estipulante e, consequentemente, dos usuários do plano.
Para esses contratos devem ser aplicadas as mesmas regras estabelecidas para os contratos individuais, dentre as quais a que veda a resilição unilateral imotivada de tais contratos, a teor da previsão do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
NÃO RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento. (REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.) Ademais, o STJ firmou, no âmbito de julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, tese que determina a manutenção do plano de saúde coletivo até a conclusão do tratamento do beneficiário que esteja em curso, mesmo nas hipóteses em que autorizada a rescisão unilateral do contrato.
Trata-se do tema 1082, nestes termos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." No caso, a autora encontra-se em acompanhamento em razão de Neoplasia de Cólon Ascendente EC III e realiza tratamento psiquiátrico, conforme documentos de IDs n. 1871919412 a 187191934, o que também é suficiente para afastar a pretendida rescisão unilateral.
Assim é que, considerando a vulnerabilidade da autora e com amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, as rés não podem rescindir unilateral e imotivadamente o contrato de plano de saúde, devendo manterem-no vigente e custearem os tratamentos necessários à preservação da saúde e vida da autora, que se encontra em situação de extrema desvantagem e vulnerabilidade.
Presente, assim, a probabilidade do direito à manutenção da vigência contratual.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, conforme já ressaltado, a autora encontra-se em acompanhamento em razão do diagnóstico de câncer, além de realizar tratamento psiquiátrico.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar às rés que mantenham vigente o contrato de plano de saúde da autora e, consequentemente, que custeiem os tratamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 em caso de suspensão ou negativa de cobertura.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe - se o réu for parceiro eletrônico, ou à Central de Mandados.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187191902 Petição Inicial Petição Inicial 24022017380644100000171331744 187191922 Cartão Plano de Saúde Documento de Comprovação 24022017381063100000171331761 187191921 Procuração Ad Judicia - Maria Fernandes Procuração/Substabelecimento 24022017381120300000171331760 187191916 Declara Hipo - Maria Fernandes Declaração de Hipossuficiência 24022017381168100000171331755 187191920 CNH Maria Prudencio Documento de Identificação 24022017381202400000171331759 187191915 Comprovante de Residência - Maria Fernandes Comprovante de Residência 24022017381299000000171331754 187191927 Proposta - Contrato Documento de Comprovação 24022017381344800000171331766 187191942 RElatório Inicial Laudo médico 24022017381405100000171331781 187195197 RElatório 10 2023 Laudo médico 24022017381464500000171334936 187195196 xamjyf2rddp-1b36cc98-c4e9-11ee-896c-3ad8e8c8b412 (1) (1) Laudo médico 24022017381514300000171331785 187195201 Comunicado - Cancelamento Documento de Comprovação 24022017381554100000171334940 187191931 Laudo fev 2024 Laudo de Perícia Médica 24022017381596700000171331770 187191940 Relatório 05 02 2024 Laudo médico 24022017381630400000171331779 187191941 Relatório 08 02 2024 Laudo médico 24022017381746300000171331780 187191944 Solicitação antígeno 05 02 2024 Laudo médico 24022017381779200000171331783 187195195 Pagamento Plano de Saúde Comprovante 24022017381826000000171331784 187191934 Solicitação exames Documento de Comprovação 24022017381938900000171331773 187191936 Laudo Psiquiatrico fevereiro 2024 Laudo médico 24022017381985500000171331775 -
23/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERNANDES MOREIRA - CPF: *23.***.*04-68 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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