TJDFT - 0702331-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702331-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDES MOREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 26/07/2024.
Certifico que os réus foram intimados pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 26/07/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 207740424, apresentada pela parte ré.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 28 de agosto de 2024 16:29:45.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
28/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702331-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDES MOREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA FERNANDES MOREIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que: a) é beneficiária do plano de saúde ofertado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, desde 01/10/2020, e que tal contratação se deu por intermédio da corretora TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA – ME; b) foi recentemente diagnosticada com neoplasia maligna (câncer), sendo submetida à colectomia, uma vez que estava com um tumor pélvico e retroperitoneal, ficando internada por 21 dias; c) foi prescrito tratamento clínico por mais 5 anos, com avaliação trimestral nos primeiros dois anos, acompanhado de exame físico e avaliação laboratorial, incluindo marcador tumoral (CEA) e exames de imagem; d) também realiza acompanhamento psiquiátrico regular, em razão do câncer; e) no entanto, foi surpreendida com comunicação por parte das rés lhe informando da rescisão do contrato, no prazo de 60 dias; e) a rescisão é imotivada e prejudica continuidade dos seus tratamentos, colocando em risco a sua saúde.
Tece considerações jurídicas e requer a concessão da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para que as rés sejam compelidas a manterem vigente o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, até que sejam concluídos os tratamentos que realiza e, após, que providenciem a sua migração para um plano individual, sem exigência de carência.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, bem como compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em decisão ao ID 187338154, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que as rés mantenham vigente o contrato de plano de saúde da autora e, consequentemente, que custeiem os tratamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 em caso de suspensão ou negativa de cobertura.
Em sua contestação (ID 189892093), a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) sustenta ser possível o cancelamento unilateral do plano de saúde para que haja a manutenção do equilíbrio financeiro.
Ademais, esclarece que tudo se deu em observância às regras da ANS.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A ré UNIMED interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar e, em decisão monocrática, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 190125167).
A ré TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA – ME, embora citada, deixou o prazo para contestação transcorrer in albis (ID 196389534).
Réplica ao ID 198038608.
Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré UNIMED (ID 203338470).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15.
Destaco, ainda, que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
De início, decreto a revelia da ré TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA – ME, uma vez que, embora citada e intimada, deixou o prazo para contestação transcorrer in albis e não se manifestou nos autos.
Não foram arguidas preliminares.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora a consumidora e a parte ré a prestadora de serviços, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC.
Saliente-se que é entendimento jurisprudencial pacífico que aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
No caso, os elementos probatórios demonstram que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré UNIMED, desde 01/10/2020, na modalidade coletivo empresarial.
Tal contrato foi celebrado pela requerente na condição de empresária individual (firma individual MARIA FERNANDES M.
PRUDENCIO – CNPJ 09.***.***/0001-89) e em benefício de apenas duas pessoas, a saber, a própria autora e a sua filha (ID 187191915 e ID 187191927 – pág. 2).
Quanto ao estado de saúde da requerente, depreende-se dos autos que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer), tendo sido submetida à colectomia direita, na data de 04/10/2023.
Foi prescrito tratamento clínico “por 5 anos com avaliação trimestral nos primeiros dois anos com exame físico e avaliação laboratorial incluindo marcador tumoral (CEA), exames de imagem (TC de Tórax e Abdômen) a cada 6 meses e colonoscopia entre o primeiro e o segundo ano” (relatório médico de ID 187195196).
Tendo provado, ainda, que, em virtude do câncer, realiza acompanhamento psiquiátrico regular (relatório médico- psiquiátrico de ID 187191934).
Verifica-se, ainda, que, em 31/01/2024, a requerida notificou a requerente, informando-a da rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde, dentro do prazo de 60 dias, contados da emissão da respectiva notificação.
Na cláusula 10.2. do contrato entabulado entre as partes há previsão de que o “instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus” (ID 187191927– pág.23).
Destaque-se que a Lei 9.656/1998 não impede a resilição unilateral dos contratos coletivos de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas.
No entanto, no concernente à rescisão dos planos coletivos empresariais contratados por empresário individual, o artigo 14 da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS dispõe que, à exceção das hipóteses de ilegitimidade e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial contratado por empresário individual “somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que os planos de saúde empresariais com menos de trinta beneficiários se qualificam como coletivos atípicos (falsos coletivos) e, portanto, não podem ser rescindidos imotivadamente, dada a vulnerabilidade da empresa estipulante.
Vejamos: “( ) 1.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018)” (REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019) No caso em exame, o que se verifica é que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da UNIMED não teve uma motivação idônea, de modo que se configurou patente abuso de direito de seu parte.
Ademais, insta consignar que, pelas peculiaridades do estado de saúde da autora, ainda que houvesse motivo idôneo, o contrato deveria ser mantido.
Afirma-se isso, pois, ao caso, incide a tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082), no sentido de que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
A propósito, é esse também o entendimento deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido quando presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - A Lei 9.656/98 não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos, mas estabelece diretrizes impostas para a manutenção da condição de beneficiário.
III - O cancelamento unilateral do plano coletivo depende de prévia comunicação da segurada com a antecedência mínima de 60 dias, conforme determinado pelo art. 17, § 1º, da Resolução Nº 195/09 da ANS, vigente à época, e pela Cláusula 22.2.3 do contrato, o que não restou demonstrado.
IV - Demonstrado pela agravante-autora que necessita de tratamento emergencial em razão de doença grave - leucemia linfocítica crônica reicidivada -, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido para determinar que a ré Amil mantenha a prestação de serviço de saúde enquanto perdurar a terapia ou enquanto não ocorrer a migração para outro plano de saúde adequado às necessidades de tratamento da autora.
V - Agravo de instrumento provido.
Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07273369720228070000 1678268, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Firme nessas razões, a liminar de ID 187338154 deve ser confirmada, de modo que as requeridas devem manter o plano de saúde da autora.
Do dano moral Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
No caso, ficou evidenciada a ilicitude praticada pela parte ré, ante ao cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, sem motivação idônea.
Soma-se a isso o fato de que a conduta das rés, além de abusiva, se deu em momento de vulnerabilidade, enquanto a requerente está em tratamento de doença grave.
A atitude da parte requerida ocasionou à autora angústia, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar e causar óbices ao tratamento de que necessita, afetando, assim, seu equilíbrio emocional e o êxito em lograr melhor qualidade de vida e saúde futuras.
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico que gere direito à compensação pelo dano moral sofrido.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal a caso semelhante ao destes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e.
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) (grifo meu) Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré, solidariamente, a compensar a parte autora pelos danos morais que fixo no valor de R$ 5.000,00.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para: a) CONDENAR as rés a manterem vigente o contrato de plano de saúde da autora e, consequentemente, que custeiem os tratamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 em caso de suspensão ou negativa de cobertura.
CONFIRMO, portanto, a liminar de ID 187338154. b) CONDENAR as rés, solidariamente a compensarem a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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18/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES MOREIRA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702331-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: MARIA FERNANDES MOREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Rua Frei Caneca, 1355, - de 881 ao fim - lado ímpar, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Nome: TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 157, 202/204, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70300-910 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I).
Defiro gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja sejam os réus compelidos a manterem vigente o contrato de plano de saúde firmado entre as partes até que concluído os tratamentos que realiza e, após, a providenciarem a migração para plano individual.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos.
Sustenta a autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL desde 01/10/2020 e que tal contratação se deu por intermédio da TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA – ME.
Afirma que foi recentemente diagnosticada com neoplasia maligna – câncer, sendo submetida a colectomia direita na data de 01/10/2023, uma vez que estava com um tumor pélvico e retroperitoneal, ficando internada por 21 dias.
Acrescenta que foi prescrito tratamento clínico por mais 5 (cinco) anos com avaliação trimestral nos primeiros dois anos com exame físico e avaliação laboratorial incluindo marcador tumoral (CEA), exames de imagem (TC de tórax e abdômen a cada 6 meses e colonoscopia entre o primeiro e o segundo ano).
Sustenta que também realiza acompanhamento psiquiátrico regular.
Relata que, no entanto foi recentemente surpreendida com comunicação das rés informando-lhe da iminente rescisão do contrato, que ocorrerá no prazo de 60 (sessenta dias), contado a partir de 31/01/2024, prejudicando a continuidade dos tratamentos e colocando em risco a sua saúde.
Requer a manutenção do plano.
Compulsando os documentos de IDs n. 187191915 e 187191927, verifico que a autora é beneficiária de plano de saúde sob a modalidade coletivo empresarial, sendo o plano contratado em favor da empresa Águas Vivas, cuja titular é a própria autora, que é empresária individual (firma individual MARIA FERNANDES M.
PRUDENCIO – CNPJ 09.***.***/0001-89).
Os documentos revelam, ainda, que o contrato coletivo foi celebrado em benefício de apenas duas vidas, sendo beneficiários apenas a autora e sua filha Rebeca Caroline Fernandes Prudêncio. É assente na jurisprudência do c.
STJ que as normas que facultam a resilição unilateral dos contratos coletivos não se aplicam aos planos coletivos empresariais com menos de trinta usuários, tendo em vista a vulnerabilidade da empresa estipulante e, consequentemente, dos usuários do plano.
Para esses contratos devem ser aplicadas as mesmas regras estabelecidas para os contratos individuais, dentre as quais a que veda a resilição unilateral imotivada de tais contratos, a teor da previsão do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
NÃO RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento. (REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.) Ademais, o STJ firmou, no âmbito de julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, tese que determina a manutenção do plano de saúde coletivo até a conclusão do tratamento do beneficiário que esteja em curso, mesmo nas hipóteses em que autorizada a rescisão unilateral do contrato.
Trata-se do tema 1082, nestes termos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." No caso, a autora encontra-se em acompanhamento em razão de Neoplasia de Cólon Ascendente EC III e realiza tratamento psiquiátrico, conforme documentos de IDs n. 1871919412 a 187191934, o que também é suficiente para afastar a pretendida rescisão unilateral.
Assim é que, considerando a vulnerabilidade da autora e com amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, as rés não podem rescindir unilateral e imotivadamente o contrato de plano de saúde, devendo manterem-no vigente e custearem os tratamentos necessários à preservação da saúde e vida da autora, que se encontra em situação de extrema desvantagem e vulnerabilidade.
Presente, assim, a probabilidade do direito à manutenção da vigência contratual.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, conforme já ressaltado, a autora encontra-se em acompanhamento em razão do diagnóstico de câncer, além de realizar tratamento psiquiátrico.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar às rés que mantenham vigente o contrato de plano de saúde da autora e, consequentemente, que custeiem os tratamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 em caso de suspensão ou negativa de cobertura.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe - se o réu for parceiro eletrônico, ou à Central de Mandados.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187191902 Petição Inicial Petição Inicial 24022017380644100000171331744 187191922 Cartão Plano de Saúde Documento de Comprovação 24022017381063100000171331761 187191921 Procuração Ad Judicia - Maria Fernandes Procuração/Substabelecimento 24022017381120300000171331760 187191916 Declara Hipo - Maria Fernandes Declaração de Hipossuficiência 24022017381168100000171331755 187191920 CNH Maria Prudencio Documento de Identificação 24022017381202400000171331759 187191915 Comprovante de Residência - Maria Fernandes Comprovante de Residência 24022017381299000000171331754 187191927 Proposta - Contrato Documento de Comprovação 24022017381344800000171331766 187191942 RElatório Inicial Laudo médico 24022017381405100000171331781 187195197 RElatório 10 2023 Laudo médico 24022017381464500000171334936 187195196 xamjyf2rddp-1b36cc98-c4e9-11ee-896c-3ad8e8c8b412 (1) (1) Laudo médico 24022017381514300000171331785 187195201 Comunicado - Cancelamento Documento de Comprovação 24022017381554100000171334940 187191931 Laudo fev 2024 Laudo de Perícia Médica 24022017381596700000171331770 187191940 Relatório 05 02 2024 Laudo médico 24022017381630400000171331779 187191941 Relatório 08 02 2024 Laudo médico 24022017381746300000171331780 187191944 Solicitação antígeno 05 02 2024 Laudo médico 24022017381779200000171331783 187195195 Pagamento Plano de Saúde Comprovante 24022017381826000000171331784 187191934 Solicitação exames Documento de Comprovação 24022017381938900000171331773 187191936 Laudo Psiquiatrico fevereiro 2024 Laudo médico 24022017381985500000171331775 -
23/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERNANDES MOREIRA - CPF: *23.***.*04-68 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 09/02/2024 16:01