TJDFT - 0706434-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 06:11
Processo Desarquivado
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04/11/2024 21:20
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 19:15
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:38
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:19
Outras decisões
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20/03/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/03/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706434-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA REU: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade.
O autor adquiriu dois veículos junto à ré, sendo que somente em relação a um deles celebrou contrato obrigando-se ao pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 1.188,73, enquanto as custas processuais no TJDFT, em seu valor máximo e em parcela única, são de aproximadamente 50% desse montante.
Assim, não há que se transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, inclusive em relação ao réu, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - em relação ao veículo FIESTA, indicar a data de celebração do contrato de compra e venda, a data em que retirou o automóvel da loja, a data em que devolveu o veículo à loja, bem como apresentar o contrato de compra e venda em sua versão integral, o documento que comprova a sua devolução, o documento que aponta a cobrança da multa contratual, o documento que comprova o pagamento da multa, o documento que comprova a existência do alegado defeito, o contrato de financiamento celebrado com terceiro para sua aquisição; - em relação ao veículo WEEKEND, indicar a data da celebração do contrato, a data em que retirou o automóvel da loja, quais são as multas existentes (com data e valor), bem como trazer aos autos o contrato de compra e venda, em sua versão integral, o documento que comprova a data da retirada do automóvel da loja, o documento que houve a transferência indevida de multas para o seu nome, pela ré; - esclarecer o que efetivamente pretende com o pedido de que 'seja julgado procedente a quitação do financiamento', pois, ao que tudo indica, o financiamento foi celebrado com terceiro que não integra a lide.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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