TJDFT - 0713526-40.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:41
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:24
Outras decisões
-
19/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PAIVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713526-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, RODRIGO DA SILVA PAIVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade cumulada com impugnação à penhora apresentada pelo Sr.
RODRIGO DA SILVA PAIVA no ID n. 193652180.
Em síntese, alega: a) que o contrato que embasa a presente execução (ID n. 139637334) é inexigível, porque assinado por pessoa que não tinha direito de representar a empresa, já que na data da assinatura RODRIGO DA SILVA PAIVA não tinha poderes para representar a empresa, diante da venda da pessoa jurídica realizada em abril/2022; b) que a assinatura lançada no contrato em nome de RODRIGO DA SILVA PAIVA é falsa; c) que o valor de R$ 6.658,57 bloqueada no ID n. 192898309 é impenhorável, porque decorre de salário.
Pede: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a extinção da execução, uma vez que o contrato foi assinado por pessoa que não tinha poderes para representar a empresa; c) a realização de perícia, para constatação da falsidade da assinatura lançada na CCB que instrui o feito d) o levantamento da penhora sobre a quantia bloqueada, ao argumento de que se trata de salário.
Decido.
Em primeiro lugar, indefiro a gratuidade de justiça ao devedor RODRIGO DA SILVA PAIVA porque o executado se declarou médico e os extratos anexados no ID n. 193655146 indicam que o devedor movimenta grandes quantias financeiras em sua conta bancária, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores penhorados, ao argumento de que decorrem de salários, verifico que não há comprovação nos autos da impenhorabilidade.
O contracheque anexado no ID n. 193654147 pertence a terceiro estranho à lide (GARDENIA *** PAIVA).
Ademais, analisando o extrato bancário referente ao mês do bloqueio (ID n. 193655148), constata-se que o valor do bloqueio é proveniente de uma transferência recebida na conta bancária do devedor de sua própria pessoa, no valor de R$ 9.000,00.
Não há qualquer comprovante de que o valor decorra de salários.
Sobre o valor de bloqueado da conta do NU PAGAMENTOS, nem sequer foram anexados os extratos bancários para se demonstrar a origem dos valores.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho os valores bloqueados no ID n. 192926013.
Antes de determinar a liberação dos valores para o credor, diante dos fatos apresentados pelo devedor, intime-se a parte credora para apresentar resposta à exceção de pré-executividade de ID n.193652180, no prazo de 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para o julgamento da exceção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:55
Indeferido o pedido de RODRIGO DA SILVA PAIVA - CPF: *65.***.*32-46 (EXECUTADO)
-
09/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/04/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/04/2024 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:10
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PAIVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713526-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, RODRIGO DA SILVA PAIVA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não apresentou a planilha atualizada e nem indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 20/02/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Apresentada a planilha, procedam-se as pesquisas de bens.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:09
Outras decisões
-
31/03/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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