TJDFT - 0702820-61.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
27/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
27/10/2024 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
29/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
22/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702820-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: PAULO RICARDO PEREIRA MARTINS REQUERIDO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO A ré LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, citada, não apresentou defesa.
Por esse motivo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344, do CPC, cujos efeitos serão mitigados em face da apresentação de defesa pela corré SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA (art. 345, I, do CPC).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) o valor efetivamente creditado na conta do autor em relação ao contrato de ID n. 156987475, eis que ele informa ter sido a quantia de R$ 14.388,12 (ID n. 151488872), mas a requerida SABEMI apresentou comprovante de transferência de ID n. 156987475 (p. 3), onde se demonstra que a quantia de R$ 38.351,45 foi creditada na conta bancária do requerido junto à instituição financeira QI SCS S.A. (ag. 0001, conta 6646805-8), no dia 18/10/2022; b) como se deu a negociação entre as partes, pois no ID n. 182506168, a requerida SABEMI traz aos autos a informação de que houve a intermediação de correspondente bancário GFT SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE VENDAS E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, conquanto não tenha nos autos nenhum documento em relação à referida instituição; c) qual valor do empréstimo efetivamente o autor autorizou ser contratado, pois no vídeo de ID n. 156987478, ele relata valor líquido de R$ 14.206,74, conquanto, frisa-se, a parte ré tenha apresentado comprovante de depósito no valor de R$ 38.351,45 (ID n. 156987475); d) quantas operações, e quais os termos de cada uma, o autor realizou com a ré, uma vez que no áudio de ID n. 156987477, o representante da demandada esclarece que primeiro haveria de se fazer um empréstimo no valor de R$ 23.876,12 para liquidação de contratos perante o Banco Santander para, em seguida, ser efetivado um novo empréstimo com a requerida no valor de R$ 38.351,45.
Subsistem como questões controvertidas os itens “a”, “b”, “c” e “d” acima.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção da prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta das declarações prestadas pela parte autora no sentido de que foi vítima de golpe perpetrada pela requerida LION CONSULTORIA.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois não possui o conhecimento necessário para esclarecimentos das questões pendentes de esclarecimento.
Incumbirá, assim, à ré SABEMI PREVIDÊNCIA, o ônus probatório quantos aos itens: “b”, “c” e “d” descritos acima.
Quanto ao item “a”, ainda que se trate de relação de consumo, verifico não ser o caso de inversão do ônus da prova, eis que a elucidação da questão poderá ser facilmente realizada pela parte autora, bastando a apresentação de seus extratos bancários perante a instituição financeira QI SCS S.A. (ag. 0001, conta 6646805-8).
Dito isso, determino à parte ré SABEMI PREVIDÊNCIA que esclareça documentalmente as questões de fato de itens “b”, “c” e “d” acima.
Determino, ainda, à parte autora que demonstre nos autos, por meio de prova documental, especialmente mediante extratos bancários de sua conta perante a instituição financeira QI SCS S.A. (ag. 0001, conta 6646805-8), qual valor foi efetivamente creditado pela ré.
Prazo de 15 dias.
Após, abre-se vista para manifestação em igual prazo à parte contrária.
Ressalto que a necessidade de perícia no tocante à autenticidade do áudio de ID n. 156987477, será apreciada após a elucidação das questões de fato descritas acima.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:56
Decretada a revelia
-
22/02/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO RICARDO PEREIRA MARTINS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:07
Outras decisões
-
04/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:02
Outras decisões
-
08/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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