TJDFT - 0702820-61.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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27/10/2024 21:19
Recebidos os autos
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27/10/2024 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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23/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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29/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702820-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO RICARDO PEREIRA MARTINS REQUERIDO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por PAULO RICARDO PEREIRA MARTINS em desfavor de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA e SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é policial militar do Distrito Federal e que foi abordado pela LION CONSULTORIA, que se identificou como correspondente bancário da ré SABEMI PREVIDÊNCIA.
Em negociação preliminar para contratação de empréstimo, ficou estabelecido que ele se obrigaria ao pagamento de 28 parcelas de R$ 913,57, que haveria a quitação de duas dívidas que possui em outra Instituição, além da disponibilidade de um saldo de R$ 5.300,00.
Afirma ainda que, para a celebração do ajuste, foi necessária a contratação de previdência privada da 1ª ré, no importe de R$ 15,00 mensais.
Relata que as dívidas, uma em 32 parcelas no valor de R$ 457,39 e a outra em 26 parcelas de R$ 471,18, foram quitadas; que recebeu o saldo de R$ 5.300,00, porém, o empréstimo contraído não se deu no prazo estipulado, mas em 96 prestações.
Aponta que tentou resolver o problema com a ré, sem sucesso, e que registrou boletim de ocorrência.
Discorre sobre o direito que lhe assiste e, ao fim, requer a gratuidade de justiça; a intimação dos requeridos para juntarem aos autos os documentos apresentados ao BANCO SABEMI para a realização do empréstimo, bem como a licença junto ao Banco Central para intermediação da primeira requerida; a revisão do contrato de empréstimo para que seja ajustado em 28 parcelas de R$ 913,57, a contar de outubro de 2022; bem assim que a 2ª ré cesse as cobranças mensais, no importe de R$ 15,00, referente a previdência privada.
Decisão id. 151812338, na qual concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a requerida SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA apresentou contestação ao ID 156987473.
Arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de provas.
Afirmou não ser crível o entendimento do autor em tomar o empréstimo de R$ 25.579,96, para pagamento em 28 prestações de R$ 913,57 e quitar o débito de R$ 26.887,16, perante outra instituição financeira.
Esclarece que a operação foi realizada no valor de R$ 38.351,45 para pagamento de 96 parcelas de R$ 913,57, sendo que R$ 23.876,12 foram utilizados para quitação dos contratos junto ao Banco Santander, sendo-lhe disponibilizada a quantia de R$ 14.338,12.
Alega não possuir qualquer relação jurídica com a ré LION CONSULTORIA; defendeu a validade das cláusulas contratuais pactuadas; que autor confirmou a avença por gravação de áudio e apôs sua assinatura no contrato eletrônico.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Citada, 169186221, a ré LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA não apresentou contestação (id. 174056830).
Réplica, id. 176570723, em que reitera os termos iniciais, apresenta comprovante de pagamento de boleto emitido pela 2ª ré, no valor de R$ 8.952,45, impugna a autenticidade do áudio apresentado e sustenta não ser o titular da conta em que houve o depósito da quantia de indicada na contestação.
Saneadora id. 187349077, decretou a revelia da 2ª requerida, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório, invertendo-o, em parte, e determinou a produção de prova documental.
Manifestação da requerida, id. 190276670, em que esclarece que o contrato objeto da lide foi formalizado em parceria com a QI TECH, e realizada duas operações: a primeira com a SABEMI, na qual foi celebrado contrato de margem livre com a liberação do valor de R$ 38.351,45, e a segunda com a QI TECH, na qual quitou o contrato que o autor possuía junto ao Banco SANTANDER no valor de R$ 23.876,12 e disponibilizou o valor remanescente de R$ 14.475,33.
O autor, ao id. 190307392, declara que desconhece a conta em que o réu depositou o valor de R$ 38.351,45 e sustenta o recebimento do saldo de apenas R$5.300,00, pois dos R$14.338,12 recebidos da SABEMI efetuou o pagamento do boleto bancário, no valor de R$ 8.952,45, em favor da ré LION CONSULTORIA.
A ré SABEMI diz não possui nenhuma relação jurídica com a corré, id. 195096551.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar arguida pela ré, inépcia da inicial, deve ser rejeitada.
A inépcia da inicial ocorre quando há vícios nesses elementos, como diz o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, não há inépcia.
A petição inicial apresenta a causa de pedir remota, ou seja, descreve os fatos que embasam a lide, e ainda, traz a causa de pedir próxima, ou seja, os fundamentos jurídicos que acredita incidir na lide.
Por fim, os pedidos são decorrência da causa de pedir detalhada.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Também configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade das rés pelos prejuízos reclamados pelo autor.
Depreende-se da inicial que o autor possuía dois empréstimos com terceira instituição, Banco Santander, cujos pagamentos foram acordados em 32 parcelas no valor de R$ 457,39 e 26 parcelas de R$ 471,18.
Com essas informações, uma suposta representante da 1ª ré, LION CONSULTORIA EADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, entrou em contato com o autor oferecendo-lhe uma proposta vantajosa, qual seja um novo empréstimo junto a ré SABEMI PREVIDÊCIA, em 28 parcelas mensais de 913,57, para quitação daquelas dívidas, além de disponibilidade de um saldo de R$ 5.300,00, o que foi aceito pelo consumidor.
Após o crédito da quantia de R$ 14.338,12 (id. 151488872), o autor efetuou o pagamento do boleto bancário no valor de R$ 8.952,45 em favor da LION CONSULTORIA (id. 151488875 e 176570725), a título de contraprestação do serviço pactuado (id. 151488874), lhe restando em conta bancária a quantia de R$ 5.385,67.
Sustenta que seus débitos pretéritos somavam R$ 26.887,16 e que teve prejuízo porque o novo empréstimo contraído foi consignado em seu contracheque em 96 parcelas de R$ 913,57 (id. 151488881).
As partes não divergem a quitação dos empréstimos pretéritos do autor e o depósito em sua conta corrente da quantia de R$ 14.338,12, decorrente do contrato de empréstimo celebrado com a ré SABEMI (id. 156987475).
Vê-se que o autor também firmou um contrato denominado “contrato particular de contrato de consultoria financeira” constando como contratada apenas a LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETO LTDA, id. 151488874.
Não há no contrato de empréstimo consignado realizado com a ré SABEMI PREVIDÊNCIA, qualquer condição ou vinculação com o negócio jurídico firmado com a corré LION CONSULTORIA, como correspondente bancário.
Conforme os áudios e prints de telas apresentados com a petição inicial, as tratativas para a realização da “consultoria financeira” foram realizadas via aplicativo de mensagens Whatsapp em conversas efetuadas entre o autor e a representante da LION CONSULTORIA, sem a participação de preposto da ré SABEMI PREVIDÊNCIA.
Ademais, pelas mensagens trocadas com a suposta correspondente (ids. 151490343, 151490344 e 151491396), o próprio autor se dá conta que o beneficiário do boleto bancário não é a SABEMI PREVIDÊNCIA, mas LION CONSULTORIA, e mesmo assim, optou por efetuar o pagamento.
O contexto fático acima, incontroverso, deixa evidente que se trata de fraude comum: estelionatário faz a intermediação do contrato, ardilosamente apresentando uma proposta falsamente vantajosa ao consumidor, que segue o passo a passo da contratação digital.
Após, o falsário emite um boleto em seu nome e tenta induzir o consumidor a pagá-lo.
Todavia, desses fatos não ressai qualquer responsabilidade da ré SABEMI PREVIDÊNCIA, pelos prejuízos suportados pelo demandante, porquanto, como visto, não há qualquer prova que o vincule ao contrato de empréstimo, objeto do pedido revisional.
Dessa forma, não é o caso de aplicação da Súmula 479 do STJ, visto que não se trata de fortuito interno, mas de atuação fraudulenta de terceiros sem qualquer relação com o negócio jurídico firmado com a ré SABEMI PREVIDÊNCIA.
Na hipótese, é claramente perceptível que o próprio autor deu causa ao evento, quando decidiu proceder à realização do pagamento do boleto bancário sem se cercar dos cuidados que se espera de um cidadão, sobretudo quando já percebia que se tratava de operação suspeita.
Portanto, aplica-se ao caso em tela a excludente de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, porquanto o dano foi causado por culpa do consumidor, induzido pela atuação de estelionatários.
Nesse sentido, segue precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO NO GOLPE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANO DECORRENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
NÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RECORRENTE 1.
Condições da ação são examinadas nos termos do que narrado na inicial (teoria da asserção).
Cognição profunda acerca do que alegado se dá em sede do exame de mérito.
A irresignação da autora/apelada se dá em relação ao contrato de mútuo bancário firmado com o apelante, por meio de empresa intermediária. É o quanto basta.
Preliminar rejeitada. 2.
O contrato apresentado nos autos não apresenta nenhuma irregularidade ou vício, existindo, ainda, prova de que os valores contratados foram transferidos para a parte autora, que livremente os transferiu para outra ré, a quem se atribui a autoria da fraude. 3.
Inexistindo qualquer prova que evidencie falha na prestação de serviço pelo Banco, como eventual quebra da proteção dos dados bancários ou a cooperação deste com a pessoa jurídica a quem se atribui a fraude, inviável reconhecer a responsabilidade do Banco apelante pelos danos sofridos pela parte autora. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido. (Acórdão 1794753, 07132623520228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.) Diante da constatação de que o dano causado ao autor decorreu de seu próprio ato e do empreendimento criminoso efetuado exclusivamente pela primeira ré, LION CONSULTORIA, resta demonstrado o fortuito externo que exonera a ré SABEMI PREVIDÊNCIA do pedido revisional do contrato de empréstimo celebrado e cessação dos descontos efetuados do contrato de previdência privada.
No que diz respeito à demandada, LION CONSULTORIA, não houve dedução de pedido.
Forte nessas razões, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 151812338).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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22/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702820-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: PAULO RICARDO PEREIRA MARTINS REQUERIDO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO A ré LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, citada, não apresentou defesa.
Por esse motivo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344, do CPC, cujos efeitos serão mitigados em face da apresentação de defesa pela corré SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA (art. 345, I, do CPC).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) o valor efetivamente creditado na conta do autor em relação ao contrato de ID n. 156987475, eis que ele informa ter sido a quantia de R$ 14.388,12 (ID n. 151488872), mas a requerida SABEMI apresentou comprovante de transferência de ID n. 156987475 (p. 3), onde se demonstra que a quantia de R$ 38.351,45 foi creditada na conta bancária do requerido junto à instituição financeira QI SCS S.A. (ag. 0001, conta 6646805-8), no dia 18/10/2022; b) como se deu a negociação entre as partes, pois no ID n. 182506168, a requerida SABEMI traz aos autos a informação de que houve a intermediação de correspondente bancário GFT SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE VENDAS E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, conquanto não tenha nos autos nenhum documento em relação à referida instituição; c) qual valor do empréstimo efetivamente o autor autorizou ser contratado, pois no vídeo de ID n. 156987478, ele relata valor líquido de R$ 14.206,74, conquanto, frisa-se, a parte ré tenha apresentado comprovante de depósito no valor de R$ 38.351,45 (ID n. 156987475); d) quantas operações, e quais os termos de cada uma, o autor realizou com a ré, uma vez que no áudio de ID n. 156987477, o representante da demandada esclarece que primeiro haveria de se fazer um empréstimo no valor de R$ 23.876,12 para liquidação de contratos perante o Banco Santander para, em seguida, ser efetivado um novo empréstimo com a requerida no valor de R$ 38.351,45.
Subsistem como questões controvertidas os itens “a”, “b”, “c” e “d” acima.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção da prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta das declarações prestadas pela parte autora no sentido de que foi vítima de golpe perpetrada pela requerida LION CONSULTORIA.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois não possui o conhecimento necessário para esclarecimentos das questões pendentes de esclarecimento.
Incumbirá, assim, à ré SABEMI PREVIDÊNCIA, o ônus probatório quantos aos itens: “b”, “c” e “d” descritos acima.
Quanto ao item “a”, ainda que se trate de relação de consumo, verifico não ser o caso de inversão do ônus da prova, eis que a elucidação da questão poderá ser facilmente realizada pela parte autora, bastando a apresentação de seus extratos bancários perante a instituição financeira QI SCS S.A. (ag. 0001, conta 6646805-8).
Dito isso, determino à parte ré SABEMI PREVIDÊNCIA que esclareça documentalmente as questões de fato de itens “b”, “c” e “d” acima.
Determino, ainda, à parte autora que demonstre nos autos, por meio de prova documental, especialmente mediante extratos bancários de sua conta perante a instituição financeira QI SCS S.A. (ag. 0001, conta 6646805-8), qual valor foi efetivamente creditado pela ré.
Prazo de 15 dias.
Após, abre-se vista para manifestação em igual prazo à parte contrária.
Ressalto que a necessidade de perícia no tocante à autenticidade do áudio de ID n. 156987477, será apreciada após a elucidação das questões de fato descritas acima.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:56
Decretada a revelia
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22/02/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO RICARDO PEREIRA MARTINS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:07
Outras decisões
-
04/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:02
Outras decisões
-
08/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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