TJDFT - 0705990-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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09/06/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO HIDEKI KIRIHARA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:52
Conhecido o recurso de SERGIO HIDEKI KIRIHARA - CPF: *56.***.*70-70 (AGRAVANTE), DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA - CPF: *58.***.*07-49 (AGRAVANTE) e não-provi
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07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO HIDEKI KIRIHARA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0705990-22.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME, SERGIO HIDEKI KIRIHARA, SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA., SERGIO HIDEKI KIRIHARA e SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos Execução de Título Extrajudicial n. 0715839-89.2023.8.07.0020, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor dos agravantes Nos termos da r. decisão agravada (ID 184250254 do processo de origem), a d.
Magistrada de primeiro rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes.
No agravo de instrumento interposto, os agravantes sustentam que o mandado de citação da ré pessoa jurídica foi enviado a endereço distinto do constante do contrato social, o que indicaria a nulidade do ato citatório, independentemente do comparecimento espontâneo da empresa nos autos.
Aduzem que a execução é lastreada em uma confissão de dívida, firmada para renegociar débitos anteriores e não em uma Cédula de Crédito Bancário, fato que ensejaria a necessidade de aposição de assinaturas de duas testemunhas para atribuir força executiva ao título.
Afirmam que a não apresentação dos contratos anteriormente firmados retira a liquidez do título exequendo, pois seria necessária a apresentação de planilha de cálculo e extratos da conta corrente que demonstrem o modo pelo qual se deu a apuração do saldo devedor.
Ao final, os agravantes postulam a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em provimento definitivo, requerem a reforma do r. decisum, para que: seja declarada a nulidade da citação da empresa agravante; seja reconhecida a impossibilidade de execução do título, por ausência dos requisitos legais, pois, em se tratando de confissão de dívida, seriam necessárias as assinaturas de duas testemunhas; e seja reconhecida a iliquidez do título, por ausência de memória de cálculo.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que os agravantes juntaram cópia das declarações de imposto de renda (IDs 55890541, 55890542 e 55890543), extratos bancários (IDs 55890544, 55890545, 55890546 e 55890547), demonstrativos de resultados (ID 55890548) e faturas de cartões de crédito (ID 55890549, 55890550 e 55890551).
Verifico que as faturas de cartões de crédito remontam ao ano de 2022 e que indicam gastos incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que as pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, é necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de concessão do benefício, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, determino a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a renda familiar bruta mensal, comprovando documentalmente, e junte documentos atualizados aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) – Simples Nacional, extratos todas as contas bancárias em seus nomes e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 às 16:18:27.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
21/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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