TJDFT - 0729193-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 11:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2024 00:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 00:19
Outras decisões
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15/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:04
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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02/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729193-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: CARLOS ELIAS DE SALES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por COLEGIO CENEB LTDA - ME em desfavor de CARLOS ELIAS DE SALES, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora encontra-se integralmente deduzida na emenda de Id. 172695442.
A parte autora relata que foi contratada pelo réu para prestar serviços educacionais em favor de seu filho Caio Elias Nogueira Sales, matriculado no 1º ano “A”, vespertino, em 2022.
Alega que o réu descumpriu o contrato ao deixar de pagar as mensalidades vencidas nos meses de março e abril do ano 2022, no valor de R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais), cada.
Por essa razão, requer a condenação do réu ao pagamento das mensalidades em atraso, com incidência de juros de mora, multa contratual, correção e atualização monetária, no valor de R$ 1.838,26 (mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (Id. 178166309), não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte autora é fornecedora de produtos e serviços, e o destinatário final é a ré (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela parte requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, restaram incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso, no que se refere ao contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 172429166) firmado entre a parte demandante e o réu, bem como o histórico escolar do aluno (Id. 172429168).
Assim, o contrato de Id. 172429166 comprova que a parte autora foi contratada pelo réu para prestar serviços educacionais em favor de seu filho Caio Elias Nogueira Sales, matriculado no 1º ano “A”, vespertino, em 2022.
Observa-se que o pedido é procedente no que tange ao réu, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de provar o adimplemento da obrigação de pagar as mensalidades estipuladas no contrato.
Assim, caracterizado o inadimplemento do réu, é forçoso que seja condenado a pagar as mensalidades vencidas dos meses de março e abril do ano de 2022, no valor de R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais), cada, acrescido da multa de 2% (dois por cento), conforme contrato de Id. 172429166.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.838,26 (mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente à soma dos valores principais das mensalidades vencidas em março e abril do ano de 2022, já inclusa a multa de 2% (dois por cento), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial as diligências SisbaJud e RenaJud, e expedição do mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/02/2024 14:42
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE) em 01/02/2024.
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01/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2024 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:15
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
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03/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:29
Recebidos os autos
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20/09/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/09/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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