TJDFT - 0730703-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730703-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: CICERO GUEDES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento e apresentação de cálculo atualizado do débito.
Neste caso, será promovida diligência de bloqueio de contas bancárias do executado, via SISBAJUD, caso seja requerido pela exequente.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Intime-se o executado, com a necessária urgência, informando os dados da conta bancária indicados nos autos em nome da exequente para realização dos próximos depósitos.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Converto o depósito judicial realizado em pagamento.
Expeça-se o correspondente alvará em favor da exequente, observando os dados da conta bancária informados nos autos.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:39
Homologada a Transação
-
16/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 11:07
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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