TJDFT - 0722548-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:24
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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05/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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04/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:32
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:30
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO), LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA - CPF: *23.***.*54-88 (EXEQUENTE) em 02/07/2024.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722548-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA EXECUTADO: DIEGO MENDES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN em face à Decisão Interlocutória de ID 199639043, alegando a existência de contradição no decisium, por não ter recebido o Recurso Inominado interposto em face à decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não há previsão na Lei 9.099/95 para a interposição de Agravo de Instrumento, sendo, portanto, o Recurso Inominado o único meio processual disponível para insurgir-se contra a decisão que não acolheu a impugnação apresentada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão atacada não carrega consigo as máculas da contradição.
Isso porque, ante o silêncio da Lei 9.099/95 quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis, exsurge a possibilidade de aplicação do Código de Processo Civil - CPC/2015, no microssistema dos juizados especiais, cuja regra é de aplicação supletiva e subsidiária, conforme o disposto no art. 1.046, §2º, do CPC/2015.
Inclusive, este é o entendimento consolidado na Súmula nº 7 da Turma de Uniformização deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do aludido decisum, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na decisão proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos.
Intimem-se. -
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:40
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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19/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:03
Deferido em parte o pedido de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA - CPF: *23.***.*54-88 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:48
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO) e LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA - CPF: *23.***.*54-88 (EXEQUENTE) em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:11
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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14/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 16:22
Desentranhado o documento
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA - CPF: *23.***.*54-88 (REQUERENTE)
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17/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) em 12/04/2024.
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722548-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA REQUERIDO: DIEGO MENDES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter, em 05/06/2023, celebrado com o primeiro réu (DIEGO) contrato de compra e venda, pelo qual alienou a este o veículo FORD/ECOSPORT, placa: JIU-9D06, renavam: *02.***.*53-24, pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), com o recebimento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no ato da celebração do negócio e o valor remanescente a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias.
Diz ter o negócio jurídico sido estabelecido por meio de procuração pública perante o 5º Ofício de Notas do Guará/DF.
Alega ter tomado conhecimento de que a empresa VETOR COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, cujo proprietário seria o primeiro réu (DIEGO), estaria envolvida na prática de crimes de estelionato na revenda de automóveis.
Sustenta ter se dirigido ao estabelecimento da aludida empresa, quando reaviu o mencionado veículo e restituiu ao requerido (DIEGO) o valor recebido (R$ 8.000,00), tendo este se comprometido a efetuar o cancelamento da procuração que lhe outorgava direitos sobre o bem.
Diz, todavia, que após ter entabulado novo contrato de compra e venda do veículo descrito com terceiro, foi surpreendida com a existência de gravame decorrente de contrato com garantia fiduciária celebrado entre o banco réu e a senhora DORALICE LOPES FERREIRA, pessoa por ela desconhecida.
Sustenta ter sido o contrato de alienação fiduciária, celebrado com o banco demandado, realizado em desacordo com o estabelece a legislação de regência, pois somente poderia ter sido firmado mediante a apresentação do Certificado de Registro do Veículo – CRV (DUT) preenchido em nome do comprador.
Requer desse modo, que, em sede de medida liminar, seja cancelada a procuração outorgada ao primeiro réu (DIEGO), assim como o gravame incidente sobre o bem lançado pelo banco requerido; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com a expedição de ofício ao 5º Cartório de Notas do Guará para o cancelamento da procuração; com a condenação do banco réu a excluir o gravame indevidamente lançado sobre o veículo descrito.
Requer, ainda, a condenação dos réus a indenizar-lhe a título de danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondentes aos honorários advocatícios contratuais, e, por fim, seja o banco demandado condenado a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
A liminar vindicada fora indeferida (ID 166839795).
Em sua defesa (ID 176390965), o banco réu argui, em preliminar, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, ao argumento de que apenas teria financiado o automóvel objeto da lide a DORALICE, com intermediação da empresa CR Corretora Com de Veículos LTDA, CNPJ n° 31.***.***/0001-66, a quem poderia ser atribuída responsabilidade por eventual dano suportado pela autora.
Suscita, ainda em preliminar, a ausência de pretensão resistida a justificar a lide, uma vez que não houve a busca pela solução da situação relatada pela via administrativa.
Impugna o pedido de concessão de justiça gratuita pela autora, sob o fundamento de que a requerente não comprova a alegada hipossuficiência, mormente quando alega ser proprietária de veículo de elevado valor.
Sustenta a necessidade de denunciação a lide da empresa CR Corretora Com de Veículos LTDA, CNPJ n° 31.***.***/0001-66, que teria intermediado a contratação do financiamento veicular.
Impugna o valor da causa indicado pela autora (R$ 34.000,00), sob o fundamento de que este não corresponde ao proveito econômico pretendido pela requerida, consubstanciado na reparação material (R$ 5.000,00) e imaterial (R$ 5.000,00).
No mérito, esclarece que, em 13/06/2023, foi firmado com a senhora DORALICE LOPES FERREIRA, por intermédio da empresa CR Corretora, contrato de financiamento do veículo FORD/ECOSPORT, placa: JIU-9D06, renavam: *02.***.*53-24, sob nº 097183985.
Defende a regularidade da contratação vergastada, pois o lojista teria apresentado no ato da contratação todos os documentos originais do automóvel, tendo agido no exercício regular de direito ao inserir o gravame sobre o bem.
Sustenta não ser parte no contrato de compra e venda estabelecido entre a compradora e a empresa de revenda de automóveis, tampouco no contrato celebrado entre a autora e o primeiro réu (DIEGO), razão pela qual entende que não pode ser atribuída a ele qualquer responsabilidade sobre eventual irregularidade nestes contratos.
Milita pela inexistência de falha na prestação dos seus serviços.
Diz que a autora não comprova a posse do carro objeto da lide.
Esteia a ausência de obrigatoriedade de assistência de advogado para postular perante os juizados, sendo ônus da requerente o pagamento dos honorários ao seu patrono.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais ou, em caso de acolhimento da pretensão autoral de baixa do gravame, seja expedido ofício ao DETRAN/DF a fim de que ultime a medida.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 177918924, afirma que o gravame foi lançado indevidamente sobre o veículo descrito na exordial, pois realizado em contrariedade ao que dispõe o Decreto 911/1969, o qual estabelece que a alienação fiduciária se prova por escrito e que o instrumento precisa ser arquivado pela instituição financeira.
Diz ter sido contatada por familiares de DORALICE que a acusaram de ter alienado o veículo a ela por meio de fraude, quando desconhecia o negócio jurídico estabelecido entre ela e o primeiro réu (DIEGO), pois somente tomou conhecimento da alienação fiduciária quando já havia realizado promessa de venda a terceiro.
Reitera os termos da exordial.
O primeiro requerido (DIEGO), embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 183069040), não participou do ato (ID 185172945), tampouco, apresentou justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, importa consignar que a revelia do primeiro réu (DIEGO) não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pela demandante, uma vez que a segunda parte ré (Banco Pan) compareceu à Sessão de Conciliação realizada (ID 185172945) e ofereceu defesa (art. 345, inc.
I, do CPC/2015).
Passa-se ao trato das questões processuais suscitadas pelo requerido.
Cumpre acolher a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, visto que o valor indicado pela autora, correspondente ao valor de venda do bem ao primeiro réu (R$ 34.000,00) não corresponde ao proveito econômico perseguido por ela (art. 292, inc.
V, do Código de Processo Civil – CPC/2015), já que pretende a reparação material no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pleiteia indenização extrapatrimonial na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, necessário retificar o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao somatório dos danos materiais e morais pretendidos.
Por outro lado, de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu, porquanto, na medida em que consta sob o veículo objeto da lide gravame de alienação fiduciária lançada pelo demandado, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
De afastar-se, pois, a exceção arguida.
Do mesmo modo, de se afastar a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual de agir da requerente, suscitada pelo demandado, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida que justificasse a composição da lide, visto que presente nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão da autora de cancelamento da procuração outorgada ao primeiro réu (DIEGO), de baixa do gravame pendente sobre o veículo objeto da lide e a reparação por danos de ordem material e moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
No que concerne à providência pretendida pelo réu, da formação de litisconsórcio passivo, com a empresa CR CORRETORA COM DE VEÍCULOS LTDA, verifica-se que em se tratando de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária.
Logo, é facultado à autora ajuizar a ação contra um ou contra todos os responsáveis pelo dano dito por ela suportado, o que não autoriza,
por outro lado, a denunciação à lide, expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da art. 10 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA (NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE).
REJEITADAS. "SPOOFING".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 5.
Preliminar de incompetência.
Inadmissibilidade do procedimento.
Denunciação da lide.
No sistema dos Juizados Especiais não se admite a intervenção de terceiros (art. 10, Lei 9.099/1995), de modo não é cabível a denunciação da lide pelo réu contra terceiro fraudador ou beneficiário do contrato.
Não se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a possibilidade de o réu, em ação autônoma, valer-se de eventual direito de regresso.
Preliminar que se rejeita. [...] (Acórdão 1769712, 07076676120238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, de afastar-se a impugnação da ré em relação a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, pois em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que a parte requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte demandada produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015, ainda mais quando a requerente sustenta que estava a vender o veículo em razão de estar passando por dificuldades financeiras, alegação não impugnada pelo banco requerido.
Assim, não havendo nos autos prova inconteste capaz de afastar o benefício previsto na Lei nº. 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, de rejeitar-se a exceção suscitada pela requerida.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, ainda que de forma indireta, já que embora não tenha celebrado contrato com o banco réu, suportou seus efeitos reflexos, chamado consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC) e somente se eximirá de sua responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pelo banco réu (art. 341, do CPC/2015) ter a autora, em 05/06/2023, firmado com o primeiro demandado (DIEGO) contrato de compra e venda do veículo FORD/ECOSPORT, placa: JIU-9D06, renavam: *02.***.*53-24.
Do mesmo modo, restou incontroverso nos autos ter o negócio jurídico estabelecido entre a demandante e o primeiro réu (DIEGO) sido rescindido, com a restituição do bem a autora e a devolução da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) recebidos pela requerente quando da venda do carro, ao requerido.
No mesmo sentido, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo demandado, a teor do art. 374, inc.
I, do CPC/2015, que o aludido veículo foi objeto de contrato de financiamento em alienação fiduciária, estabelecido entre o banco réu e DORALICE LOPES FERREIRA, com o lançamento de gravame sobre o bem pela instituição financeira ré em 13/06/2023.
Ademais, isto é o que se depreende do Contrato de Venda em Consignação, celebrado entre a requerente e a empresa VETOR COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (NOME FANTASIA “FORT VEÍCULOS”) de ID 166052613, que demonstra ter a requerente, inicialmente, celebrado contrato de consignação para a venda do veículo descrito na exordial e, posteriormente, firmado Contrato de Compra e Venda com o primeiro réu, DIEGO, (ID 166052612).
Assim, se atesta pelo comprovante de transferência bancária da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) destinada ao primeiro requerido, DIEGO, (ID 166052617), da Procuração (ID 166052622), do Boletim de Ocorrência (ID 166052620), da consulta SNG (ID 166052619), a qual atesta que o veículo encontra-se em nome da requerente junto ao órgão de trânsito local, assim como a existência de gravame de alienação fiduciária inserido pelo banco réu em 13/06/2023.
Nesse contexto, tem-se que, conquanto o banco réu alegue ter cumprido todos os deveres e adotado as cautelas necessárias à contratação do financiamento de veículo, verifica-se que ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar ter sido apresentado no ato da contratação o Certificado de Registro de Veículo – CRV (DUT) preenchido em nome da devedora fiduciária (DORALICE LOPES FERREIRA) e, assinado pela proprietária legal do bem, a demandante nos presentes autos, porquanto apenas trouxe aos autos Cédula de Crédito Bancário (ID 176390967) assinado pela terceira (DORALICE).
Ademais, também não colacionou aos autos documento que ateste ter a empresa CR Corretora com de Veículos LTDA poderes para alienar o automóvel, quando restou comprovado nos autos ter a autora outorgado poderes apenas ao réu (DIEGO), de modo a comprovar a regularidade do negócio jurídico questionado.
Assim, constata-se que no momento da celebração do financiamento sequer fora verificada a documentação do veículo que se encontrava em nome da requerente (terceira alheia ao contrato que estava a celebrar-se), de modo que não restou atendido o dever geral de cautela exigido das instituições financeiras no momento da contratação pelo consumidor.
Nesses lindes, forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços do banco demandado ao firmar contrato de alienação fiduciária, com terceiro sem comprovação da propriedade do automóvel pelo adquirente, porquanto o veículo permanece registrado junto ao órgão de trânsito local em nome da autora, de modo a dar azo ao lançamento de gravame sobre o veículo de propriedade da demandante.
Ademais, nos termos do enunciado de Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos casos de fraude praticada por terceiros, de modo que não há que se verificar a ocorrência de culpa na hipótese.
A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil do fornecedor, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula nº 479/STJ).
Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição bancária assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo razoável que repasse os obstáculos desse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente. É caso, portanto, de declaração da ineficácia e consequente desconstituição do gravame lançado indevidamente sobre o bem pertencente à autora, sem prejuízo de que a instituição financeira busque a satisfação de seu crédito perante o terceiro contratante, se for o caso, ou de terceiro estelionatário.
Repisa-se: a ineficácia não atinge o contrato no plano da validade, apenas afasta os seus efeitos em relação à autora e seu veículo.
Por outro lado, no tocante à reparação material pleiteada, concernente à verba cobrada a título de honorários advocatícios contratuais, de se registrar que o art. 55 da Lei 9.099/95 preconiza que em sede dos Juizados Especiais não é obrigatória a assistência de advogado.
Desse modo, se optou a autora por ajuizar a presente demanda, com o patrocínio de advogado, não pode pretender transferir tal ônus às partes rés, motivo pelo qual de se afastar o pedido autoral de condenação dos requeridos ao referido pagamento.
No mesmo sentido, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero lançamento de gravame administrativo sobre o veículo não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar".
In CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Edição.
São Paulo: Editora Atlas, 2014, pág. 111.
No caso em foco, a contrariedade enfrentada pela autora a partir do conhecimento da existência do gravame, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade, mormente quando a requerente não foi privada da posse direta do seu veículo, em razão da celebração de contrato de financiamento veicular em nome de terceiro, tampouco demonstrou ter buscado o cartório extrajudicial no fito de cancelar a procuração outorgada ao primeiro requerido (DIEGO).
Aliás, o gravame fiduciário constitui mera restrição administrativa sobre o bem, sem reflexos diretos e imediatos na esfera íntima da demandante, diferentemente do que ocorre nas inscrições em cadastros de inadimplentes, de modo que o dano efetivo deve ser demonstrado.
Vale dizer, para que a entidade violasse a esfera íntima da autora era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração e sentimento de desgosto experimentados.
Assim, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente a ocorrência de fortuito administrativo, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano extrapatrimonial, porquanto inexiste ofensa pessoal à personalidade da autora, máxime pela rápida intervenção judicial, cuja sentença fora prolatada em prazo razoável, de modo a mitigar os dissabores experimentados.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
Por fim, cumpre frisar que incumbe à instituição financeira providenciar o cancelamento do gravame de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito, a teor do que estabelece o art. 16º, parágrafo único, da Resolução 689/2017 do CONTRAN; não competindo ao Juízo a expedição de ofício para esse fim, salvo se demonstrado razão plausível para que o banco não possa cumprir as determinações a tempo e a modo, o que será verificado em eventual fase de cumprimento de sentença.
Fortes nestes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a ineficácia do gravame fiduciário registrado sobre o veículo FORD/ECOSPORT, placa: JIU-9D06, renavam: *02.***.*53-24 (contrato de nº 097183985); b) DETERMINAR à ré que promova o cancelamento do gravame da garantia de alienação fiduciária no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, todavia, a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático almejado; e c) DETERMINAR e expedição de ofício ao 5º Ofício de Notas do Guará para que proceda ao cancelamento da procuração constante do livro 1032-P, Fls. 087, lavrada pela autora (LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA) em favor do primeiro réu (DIEGO MENDES DOS SANTOS), em 05/06/2023, relativa ao veículo FORD/ECOSPORT, placa: JIU-9D06, renavam: *02.***.*53-24; E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao 5º Ofício de Notas do Guará, conforme fundamentação alhures, e intimem-se as partes requeridas, pessoalmente, para o cumprimento das obrigações de fazer.
Sem prejuízo, retifique-se o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se os réus cumpriram as referidas obrigações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
31/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/01/2024 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:38
Deferido em parte o pedido de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA - CPF: *23.***.*54-88 (REQUERENTE)
-
13/11/2023 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/11/2023 19:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/10/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:41
Deferido o pedido de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA - CPF: *23.***.*54-88 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722548-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA REQUERIDO: VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO MENDES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se ter a parte autora apresentado petição inicial simplificada com o requerimento de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, a qual restou indeferida, nos termos da decisão de ID 166839795.
A parte demandante, por sua vez, apresentou, posteriormente, aditamento à inicial (ID 171137969) com a complementação dos fatos e fundamentos, além dos pedidos, nos termos do art. 303, do Código de Processo Civil-CPC/2015.
Entretanto, de se registrar que no sistema dos Juizados não há espaço para os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, pois não se coaduna com os princípios que regem os Juizados, consoante o enunciado do 163 do FONAJE, in verbis: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015 são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.
Desse modo, e, a considerar a instrumentalidade das formas e, sobretudo, a ausência de prejuízo às partes, recebo como emenda à inicial a petição apresentada ao ID 171137969.
Por conseguinte, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação e Julgamento e intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, bem como citem-se e intimem-se os réus, sendo o primeiro, segundo e terceiro requeridos no endereço informado pela autora na petição de ID 171137957, Por fim, considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 170123825, de tentativa de citação da segunda (VIVIANE) e terceira (DIEGO) partes rés via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação das partes rés, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte autora/credora, quais sejam: (61) 98518-3602 e 98518-9408.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
09/09/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:04
Deferido o pedido de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA - CPF: *23.***.*54-88 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2023 08:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:53
Deferido o pedido de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA - CPF: *23.***.*54-88 (REQUERENTE).
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29/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722548-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA REQUERIDO: VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO MENDES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de : VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, enviada para o endereço: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 5, 12, loja, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-025, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
21/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 12:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 01:00
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722548-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA REQUERIDO: VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO MENDES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A DECISÃO Firmo a competência para processar o feito.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
28/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 00:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 20:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 20:33
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722548-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA REQUERIDO: VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO MENDES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LILIAN DE OLIVEIRA MAIA SILVA ajuizou a presente ação de tutela antecipada de urgência antecedente em desfavor de VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO MENDES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A. É o relatório.
Decido.
Após a distribuição, a própria autora apresentou petição nos autos requerendo a redistribuição do processo para um dos juizados especiais cíveis desta circunscrição judiciária ao ID 166100764.
Assim se conclui pelo equívoco no ajuizamento perante esta Vara.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para "UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA".
Remetam-se imediatamente os autos ao juizado competente, com as cautelas de praxe.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 19:18
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:18
Declarada incompetência
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21/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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