TJDFT - 0703543-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDER FRANCISCO RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:09
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
05/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703543-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONESIA GOMES DE OLIVEIRA MORAIS EXECUTADO: EDER FRANCISCO RODRIGUES DECISÃO Regularize a parte autora sua representação processual, trazendo instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em 15 (quinze) dias, uma vez que a procuração juntada aos autos (ID 204199574) não possui certificação digital válida.
Caso não haja regularização processual, o alvará será expedido em nome da parte autora, que deverá ser intimada a fim de apresentar seus dados bancários.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:34
Outras decisões
-
17/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de EDER FRANCISCO RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ONESIA GOMES DE OLIVEIRA MORAIS em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703543-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONESIA GOMES DE OLIVEIRA MORAIS EXECUTADO: EDER FRANCISCO RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar os seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento em nome da parte autora ou para apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de possibilitar o levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, intime-se, pessoalmente, a patrona da parte autora para que cumpra a determinação.
Informados os dados ou juntada procuração, expeça-se alvará de levantamento, conforme determinado na sentença de id. 200761837.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ONESIA GOMES DE OLIVEIRA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando a quitação expressa dada pelo(a) credor(a) (petição ID 196879220), EXTINGO o feito, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais, pela parte devedora.
Promova-se a transferência dos valores depositados ID 195918828 (R$ 4.800,00) em favor da parte autora, conforme solicitado, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.
Transitada esta em julgado, e pagas pelo(a) executado(a) as custas ainda pendentes, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
19/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:49
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2024 10:04
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de EDER FRANCISCO RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de EDER FRANCISCO RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ONESIA GOMES DE OLIVEIRA MORAIS em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de EDER FRANCISCO RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão de despejo liminar, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: -
09/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:02
Decretada a revelia
-
23/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de EDER FRANCISCO RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703543-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ONESIA GOMES DE OLIVEIRA MORAIS REU: EDER FRANCISCO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de EDER FRANCISCO RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ELVIS GOMES DE MORAIS em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
De outro lado, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, discriminando os meses que estão em atraso.
Prazo de 15 dias úteis. -
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703543-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELVIS GOMES DE MORAIS REU: EDER FRANCISCO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente determino que a Secretaria retifique o polo ativo para constar apenas a locadora ONÉSIA GOMES DE OLIVEIRA MORAIS.
Emende-se a petição inicial para: 1) apresentar nova petição inicial, na íntegra, contendo todos os dados das partes, notadamente da parte ré; 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 3) esclarecer sobre o pedido de despejo liminar, uma vez que o contrato está garantido por caução; 4) trazer o comprovante do pagamento da conta de energia, que está registrada em nome de Elvis.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/02/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 05:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 01:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/02/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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