TJDFT - 0701572-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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22/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:14
Declarada incompetência
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21/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2024 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701572-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: KYANE COELHO DE MIRANDA Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO A petição de ID 190754837 não atende integralmente à determinação de emenda.
O mandado de segurança foi proposto em desfavor do Presidente da Fundação de Apoio Tecnológico - FUNATEC, porém esse age como mero executor do contrato delegado, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Consoante já destacado, no polo passivo das ações de mandado de segurança deve ser indicada a autoridade coatora (pessoa física) que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009.
Assim, a impetrante deverá indicar adequadamente a autoridade coatora.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/03/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701572-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: KYANE COELHO DE MIRANDA Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO Apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, portanto, não pode ser pessoa jurídica, posto que essa não se enquadra no conceito de autoridade.
Assim, a impetrante deverá indicar adequadamente a autoridade coatora.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/02/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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24/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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