TJDFT - 0705382-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
06/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
20/04/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
15/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VAGNO GONCALVES PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:59
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VAGNO GONCALVES PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:22
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705382-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VILMA LINS VILAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 171480922 - fls. 149/169.
VAGNO GONCALVES PEREIRA propõe ação de rescisão de contrato com obrigação de fazer contra VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas.
O autor afirma que celebrou com o réu, no dia 13/04/2022, contrato de compra e venda de dois lotes, constando, cada um, 250m², numerados como Lotes 12 e 13, situados em São Miguel dos Milagres/BA, pelo preço de R$ 117.000,00, cada, a serem pagos mediante entradas de R$ 11.700,00, cinco parcelas anuais de R$ 7.020,00, além de 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.170,00, a partir de 30/05/2022.
Aduz que, em 22/05/2023, seu sócio entrou em contato com a preposta da ré, na tentativa de negociar o parcelamento da parcela intermediária desse ano.
Que não recebeu resposta, razão pela qual, em 05/06/2023, o respectivo sócio (André Campos) solicitou a emissão dos boletos das parcelas mensais de n.º 12 (lote 12) e qq (lote 13).
Que, em resposta, recebeu a informação de que não seria possível o parcelamento da parcela anual e que, em razão do inadimplemento, haveria o distrato dos contratos.
Que, no dia seguinte, houve nova solicitação de expedição dos boletos bancários das parcelas mensais, mas o réu alegou que só haveria a liberação dos boletos após o pagamento das parcelas intermediárias.
Alega que essa condição imposta pela ré para a emissão das parcelas mensais não consta no contrato e, ainda que constasse, tratar-se-ia de cláusula arbitrária.
Que o réu não pode condicionar o pagamento das parcelas de um lote pelo atraso da parcela anual de outro.
Que essa conduta configura tentativa de impor o distrato.
Que o contrato prevê que somente após 90 dias de inadimplemento de alguma parcela a ré poderia interpelar o comprador a pagar, em até 15 dias, o(s) débito(s) vencido(s).
Para tentar resolver essa situação, alega que sugeriu fosse devolvido o Lote 13 e, com o valor pago a ser restituído, promoveria o pagamento dos débitos em atraso do Lote 12.
Que isso não foi aceito pelo réu.
Que, após ter sido extrajudicialmente notificado pelo autor sobre essa proposta, o réu enviou contranotificação, alegando a existência de débito no montante de R$ 17.550,00.
Demais disso, informa que, com relação ao Lote 12, a última parcela paga é a de n.º 10 (20/03/2023), mas quitada em 28/04/2023.
Que, com relação aos pagamentos seguintes, o réu condicionou a emissão dos boletos ao pagamento da parcela anual do Lote 13, vencida em 20/05/2023.
Quanto ao Lote 13, a última parcela paga é a de n.º 11 (20/03/2023), mas paga somente em 25/04/2023.
Que a parcela anual venceu em 20/04/2023, mas não foi quitada.
Que, assim como no lote anterior, o réu condicionou a emissão dos boletos das parcelas mensais à quitação da parcela anual.
Relata, também, que, para resolver essa situação, irá depositar em juízo as parcelas atrasadas do Lote 12, devendo o réu informar o valor corrigido do débito do Lote 13, para que seja possível a compensação desse débito com a quantia a ser restituída com a rescisão do contrato do Lote 13.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada de urgência, pede: seja o réu obrigado a se abster de alienar os Lotes 12 e 13; seja deferida a consignação das parcelas mensais vencidas e vincendas do Lote 13; seja o réu obrigado a emitir os boletos bancários das parcelas mensais do Lote 12; que o réu informe o valor do débito atualizado do Lote 13, para que seja possível a rescisão da compra desse imóvel e, com o valor dos pagamentos efetuados a serem restituídos, seja feita a compensação com o valor dos débitos do Lote 12.
No mérito, pugna pela confirmação do pendido antecipado.
Gratuidade de justiça concedida no ID 170531818 - fl. 146.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Conforme narrado, o autor fez estes pedidos antecipados: 1) seja o réu obrigado a se abster de alienar os Lotes 12 e 13; 2) seja deferida a consignação das parcelas mensais vencidas e vincendas do Lote 13; 3) seja o réu obrigado a emitir os boletos bancários das parcelas mensais do Lote 12; 4) seja o réu obrigado a informar o valor do débito atualizado do Lote 13, para que seja possível a rescisão da compra desse imóvel e, com o valor dos pagamentos efetuados a serem restituídos, seja feita a compensação com o valor dos débitos do Lote 12.
Quanto ao pedido de n.º 4, deverá o autor esclarecer se pretende a desistência do lote 13, caso em que será possível a disposição do bem pela parte ré.
Passo a tratar dos demais pedidos.
A relação jurídica havida entre as partes está demonstrada no contrato de promessa de compra e venda de ID 166051620 - fls. 26/37.
Conforme cláusula D da avença (pág. 3), o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas (anual ou mensal) enseja a correção monetária do(s) débito(s) pelo INPC, além do acréscimo de juros de 1% e multa de 2%.
Além disso, depois de 90 dias de atraso no pagamento de alguma parcela, contrato prevê que a promitente vendedora tinha o dever de buscar a satisfação do crédito inadimplido mediante interpelação judicial ou protesto.
Após a ciência do promissário comprador, teria início o prazo de 15 dias para ele sanar o débito, atualizado naqueles moldes, com o acréscimo de honorários de 20%.
Isso, com base no Decreto-Lei 745/1969.
Ainda nos termos da avença, somente se decorrido esses prazos, sem o pagamento do débito atualizado, pode a promitente vendedora considerar resolvido o contrato, autorizando a devolução do valor pago pelo promitente comprador (com os descontos previstos no contrato) e praticar atos necessário à alienação dos imóveis.
No caso dos autos, depois de reconhecido inadimplemento do autor quanto ao pagamento das parcelas anuais dos Lotes 12 e 13 e ter ele enviado notificação extrajudicial à ré para tentar renegociar o débito, o requerente afirma que a requerida lhe enviou contranotificação, informando o valor do debito atualizado desses imóveis.
Assim, fica o autor novamente intimado para emendar a inicial e juntar aos autos essa contranotificação e demonstrar a data de recebimento, bem como esclarecer se pretende desistir do lote 13, consoante supra delineado.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, reputar-se-á que essa contranotificação caracterizou a interpelação extrajudicial prevista no contrato e que decorreram os prazos de 90 e 15 para o pagamento do débito, notadamente das parcelas intermediárias, o que já permitiria a ré considerar resolvido os contratos e, por conseguinte, afastaria a probabilidade do direito alegado.
Exclua dos autos a petição de ID 170228333.
Anote a baixa de VILMA do polo passivo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/09/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705382-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VAGNO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VILMA LINS VILAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 170228333 - fls. 97/116.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Emende-se novamente a inicial para juntar nova petição de ingresso, para substituir as anteriores, com a inclusão dos esclarecimentos prestados nas petições de emenda já juntadas, bem como a manutenção apenas da VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pois o contrato de ID 166051620 - fls. 26/33 foi celebrado apenas com essa pessoa jurídica.
VILMA LINS VILAR DE CARVALHO apenas atuou como presentante dessa pessoa jurídica ré.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705382-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VAGNO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VILMA LINS VILAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende-se a inicial para: 1) adequar o valor da causa ao preço dos contratos celebrados com a ré; 2) juntar aos autos os depósitos judiciais ou comprovantes de pagamento das parcelas intermediárias previstas nos contratos, bem como das parcelas a serem pagas, todas corrigidas, para caracterizar a presença do interesse processual com o afastamento da hipótese de extinção do contrato pelo inadimplemento das obrigações de pagar; 3) demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/08/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:55
Declarada incompetência
-
01/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705382-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VILMA LINS VILAR DE CARVALHO D E C I S Ã O Inicialmente deixo de apreciar os pedidos de tutela e gratuidade de justiça apresentados.
Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por VAGNO GONCALVES PEREIRA em desfavor de VILMA LINS VILAR DE CARVALHO e VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora comparece a este Juizado requerendo em sede de tutela de urgência que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer constrição, venda, alienação, distrato ou quaisquer outras medidas arbitrária em relação aos Lotes 12 e 13 e o recebimento dos valores depositados em Juízo visando elidir a mora das prestações sucessivas dos lotes. É dever do magistrado conhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Nesse aspecto, trago à colação o voto do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, proferido no REsp. 13.960-SP, publicado na Revista do STJ nº 40, pág. 450, assim explicitando, verbis: "Ora, quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação, cumpre ao juiz o exame de ofício, por se tratar de atos preparatórios tendentes a proporcionar o julgamento final da demanda.
Ao juiz, como condutor do processo, cabe zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, a fim de prestar a atividade jurisdicional.
Daí a norma contida no art. 267, § 3º da lei adjetiva civil: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs.
IV, V e VI (...)" No caso em apreço verifica-se que em que pese a parte autora dar a causa o valor de R$ 1.000,00, o pedido principal é a manutenção do contrato de compra e venda de dois imóveis e o depósito em juízo de valores.
Pois bem.
Verifica-se que o valor dos imóveis, cada um no importe de R$ 117.000,00, supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar máximo para que a parte postule perante o Juizado Especial.
Ademais, a ação de depósito judicial, possui natureza cautelar, a qual possui rito especial que não pode tramitar perante os Juizados Especiais.
Nesse toar, vejo que inexiste nos autos um dos pressupostos de sua constituição válida e regular, qual seja, a competência do Juízo para análise do pedido rescisão contratual, bem como devolução dos valores já pagos.
Ora, ausente um dos requisitos processuais subjetivos da peça inicial, o processo não pode tramitar neste Juizado Especial Cível.
Assim, confiro o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte manifeste pela redistribuição a Vara Cível desta Circunscrição ou o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 12:11
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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