TJDFT - 0735312-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:16
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735312-55.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C EXECUTADO: JESSICA ALVES MIGUEL, VITOR HUGO SOARES Decisão Interlocutória Defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da exequente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:11
Deferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MIGUEL em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:47
Juntada de consulta sisbajud
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:51
Deferido em parte o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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22/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735312-55.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JESSICA ALVES MIGUEL, VITOR HUGO SOARES Decisão Interlocutória Defiro a alteração na representação processual dos credores, solicitada ao ID 219168781.
Anote-se MOURÃO E MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 00.***.***/0001-01 no polo ativo, em substituição à Doutora ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO.
Expeça-se alvará no valor de R$ 570,87, mais acréscimos legais, em favor de MOURÃO E MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 00.***.***/0001-01 (ID 219168781).
Tragam os credores planilha atualizada do débito já descontado os valores levantados.
Prazo: 10 (dez) dias.
Procedam-se as pesquisas de bens RENAJUD e INFOJUD dos executados.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735312-55.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JESSICA ALVES MIGUEL, VITOR HUGO SOARES Decisão Interlocutória Cuidam-se de impugnações à penhora SISBAJUD, no valor de R$ 10.320,76 (extrato anexo), movida por VITOR HUGO SOARES e JESSICA ALVES MIGUEL, na qual alegam bloqueios de verbas amparadas pelo artigo 833, IV e X, do CPC (ID 187701258 - 187837408).
A penhora alcançou o valor de R$ 3.151,50 nas contas do executado VITOR HUGO SOARES e de R$ 7.169,26 na conta da executada JESSICA ALVES MIGUEL.
O valor da dívida é de R$ 7.038,11.
Alega o executado VITOR a nulidade da citação e a impenhorabilidade salarial (ID 187701258).
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega a executada JESSICA a nulidade da citação e a impenhorabilidade de verba depositada em caderneta de poupança (ID 187837408).
Requereram a liberação dos valores penhorados.
Intimado o exequente requereu a rejeição das impugnações (ID 189944955 - 189944981).
A preliminar de nulidade de citação foi rejeitada e o juízo solicitou produção de provas (ID 192008598).
O executado VITOR apresentou documentos (ID 193381924).
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 195950926). É o suficiente relatório.
Decido. 1) Impenhorabilidade alegada por VITOR.
No caso, os documentos juntados por VITOR comprovam ser o valor de R$ 1.582,22, penhorado na conta SANTANDER (ID 192158380), oriundo do salário do executado, conforme contracheque e extrato acostados aos IDs 187701261 - 187701263 - 193381930 - 193381931 - 193381932 - 193381933, sendo verba amparada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Contudo, a proteção do art. 833, IV, do CPC não comporta os honorários sucumbenciais, pela natureza alimentar, exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC.
A planilha do credor de ID 182020407 apresenta o valor de R$ 570,87 para os honorários da advogada, valor esse que deve ser descontado do valor a ser devolvido a VITOR.
Quanto a penhora de R$ 1.174,34, efetuada na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 187701264), verifico ser o valor amparado pelo art. 833, X, do CPC.
O extrato ID 187701264 demonstra que a conta é especificamente para rendimentos de caderneta de poupança, uma vez que o valor principal de R$ 1.167,30 encontra-se imobilizado na conta aguardando os rendimentos mensais.
Portanto, assiste razão ao executado VITOR quanto ao pedido de liberação do valor penhorado, no montante de R$ 2.185,69 = (R$ 1.582,22 + R$ 1.174,34 - R$ 570,87), por força do art. 833, IV e X, do CPC.
O valor restante da penhora de R$ 394,94 (= R$ 3.151,50 - R$ 570,87 - R$ 2.185,69) não está amparado pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, devendo ser utilizado para pagamento parcial da dívida em benefício do credor.
Assim, desconstituo a penhora no valor de R$ 2.185,69.
Preclusa esta decisão, (1) expeça-se alvará no valor de R$ 2.185,69 (anexo), mais acréscimos legais, em favor do executado VITOR HUGO SOARES; (2) expeça-se alvará no valor de R$ 570,87 (anexo), mais acréscimos legais, em favor da advogada ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO, OAB: DF11161-A, pro rata e (3) expeça-se alvará no valor de R$ 394,94 (anexo), mais acréscimos legais, em favor da empresa credora FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. 2) Impenhorabilidade alegada por JÉSSICA.
Verifico, pelos documentos juntados ao ID nº 187837410, que a penhora ID nº 192158380 bloqueou o valor de R$ 7.169,26, em contas de titularidade da executada JÉSSICA com característica híbrida de conta poupança e de conta corrente, conforme ID 187837410.
Em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos cuja finalidade é garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
A propósito, o recente julgado do egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALOR.
POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
PREVISÃO LEGAL. 1.
Consoante expressa disposição legal, são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança, cuja finalidade é garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Sobre a penhora de valores, a jurisprudência do c.
STJ assentou, ademais, que a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvada a comprovação de eventual má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor. 3.
Sem demonstração cabal da má-fé do depositante e do desvirtuamento da finalidade da conta poupança, só resta ao Judiciário a aplicação da lei. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1602456, 07131584620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o documento ID 187836432 comprova que JÉSSICA encontrava-se gestante quando da penhora e com nascimento recente do(a) filho(a), sendo que a penhora zerou as economias de JESSICA.
Nessas condições, a situação de vulnerabilidade está demonstrada, ficando evidente ser o valor penhorado caracterizado como mínimo existencial, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, assiste razão à JÉSSICA quanto ao pedido de desconstituição do valor penhorado, por força do art. 833, X, do CPC.
Assim, desconstituo a penhora.
Expeça-se imediatamente alvará no valor de R$ 7.169,26 (anexo), mais acréscimos legais, em favor da executada JESSICA ALVES MIGUEL, independente de preclusão, haja vista a vulnerabilidade.
Procedam-se as pesquisas de bens RENAJUD e INFOJUD dos executados.
Cumpra-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735312-55.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JESSICA ALVES MIGUEL, VITOR HUGO SOARES Decisão Interlocutória Cuidam-se de impugnações à penhora SISBAJUD, no valor de R$ 8.523,72 (extrato anexo), movida por VITOR HUGO SOARES e JESSICA ALVES MIGUEL, na qual alegam bloqueios de verbas amparadas pelo artigo 833, IV e X, do CPC (ID 187701258 - 187837408).
A penhora alcançou o valor de R$ 1.354,46 na conta do executado VITOR HUGO SOARES e de R$ 7.169,26 na conta da executada JESSICA ALVES MIGUEL.
O valor da dívida é de R$ 7.038,11.
Alega o executado VITOR a nulidade da citação e a impenhorabilidade salarial (ID 187701258).
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega a executada JESSICA a nulidade da citação e a impenhorabilidade de verba depositada em caderneta de poupança (ID 187837408).
Requereram a liberação dos valores penhorados.
Intimado o exequente requereu a rejeição das impugnações (ID 189944955 - 189944981).
A preliminar de nulidade de citação foi rejeitada e o juízo solicitou produção de provas (ID 192008598).
O executado VITOR apresentou documentos (ID 193381924).
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 195950926). É o suficiente relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Consta penhora de R$ 1.797,04 no sistema SISBAJUD ID 192158380 oriundo da conta SANTANDER de VITOR HUGO SOARES que não foi depositado na conta judicial BANKJUS, conforme anexo.
Nesse sentido, verifique a Secretaria se o valor foi transferido pelo sistema SISBAJUD.
Certifique-se.
Caso a ordem de transferência tenha sido lançada no sistema SISBAJUD, oficie-se ao BANCO SANTANDER, solicitando esclarecimentos sobre o destino do valor de R$ 1.797,04 bloqueado na conta de VITOR HUGO SOARES, CPF: *56.***.*99-63.
Por cautela, diante da inconsistência de valores, fica indeferido, por ora, expedição de alvará.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MIGUEL em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735312-55.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JESSICA ALVES MIGUEL, VITOR HUGO SOARES Decisão Interlocutória O bloqueio SISBAJUD (ID 182875390 - R$ 10.320,76) superou o valor da dívida de R$ 7.038,11.
Contudo, antes de analisar as impugnações ID 187701258 - 187837408 é necessário esclarecer a natureza das penhoras.
Nesse sentido, nos termos do artigo 370, do CPC, fica o requerido VITOR HUGO SOARES intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os extratos completos da conta SANTANDER (ID 187701262 - 187701263), referentes aos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, haja vista que nos extratos apresentados não consta o bloqueio SISBAJUD de R$ 1.797,04 (ID 182875390).
Determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID 182875390) para a conta do juízo em garantia a atualização monetária do valor penhorado.
Com respeito as preliminares de nulidade de intimação/citação ID 187701258 - 187837408, rejeito ambas desde já, uma vez que os ARs: IDs 185461056 - 183948364 foram encaminhados para os endereços de citação dos requeridos (ID 139898094 - 147270569) e a intimação se deu por força do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Após, concluso para decisão do mérito das impugnações.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735312-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JESSICA ALVES MIGUEL, VITOR HUGO SOARES VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, sem prejuízo do prazo ora em curso, abro vista aos credores para que se manifestem, caso queiram, sobre a impugnação e documentos apresentados primeira executada, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:58:31.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735312-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JESSICA ALVES MIGUEL, VITOR HUGO SOARES VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos credores para que se manifestem sobre a impugnação e documentos apresentados pelo segundo executado, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2024 19:11:42.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
26/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MIGUEL em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:47
Juntada de consulta sisbajud
-
18/12/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:56
Outras decisões
-
15/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MIGUEL em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:08
Outras decisões
-
23/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:56
Outras decisões
-
02/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MIGUEL em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOARES em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:52
Outras decisões
-
28/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:37
Outras decisões
-
20/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MIGUEL em 28/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOARES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MIGUEL em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MIGUEL em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2022 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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