TJDFT - 0703906-70.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:53
Expedição de Petição.
-
11/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Por ora, certifique a Secretaria do Juízo o transcurso do prazo para o primeiro réu apresentar contestação.
Após, conclusos para saneador. -
26/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703906-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA LUAMAR SERAINE RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: FATIMA APARECIDA EUGENIO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 203318361, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 10 de julho de 2024 15:06:13.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
10/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA EUGENIO em 20/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:51
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da segunda ré.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 27 de março de 2024 19:53:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:35
Deferido o pedido de LORENA LUAMAR SERAINE RODRIGUES - CPF: *02.***.*86-97 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703906-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA LUAMAR SERAINE RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: FATIMA APARECIDA EUGENIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
26/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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