TJDFT - 0704102-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:03
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/07/2025 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ERICA VANESSA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:43
Deferido o pedido de ERICA VANESSA SANTOS - CPF: *19.***.*60-63 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:56
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:40
Deferido o pedido de ERICA VANESSA SANTOS - CPF: *19.***.*60-63 (AUTOR).
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13/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
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12/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ERICA VANESSA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ERICA VANESSA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704102-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERICA VANESSA SANTOS REQUERIDO: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 190173907.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704102-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERICA VANESSA SANTOS REQUERIDO: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS ERICA VANESSA SANTOS opôs embargos de declaração à decisão inicial, ao argumento de omissão quanto à desnecessidade de caução.
DECIDO.
Assiste razão à parte requerente, pois seu pedido não foi apreciado, o que passo a fazer agora.
A parte autora requereu a dispensa da caução legal, em decorrência de não possuir condições financeiras para prestá-la, já que os aluguéis não pagos compõem a maior parte de sua renda.
De fato, verifico se tratar de caso excepcional no qual é cabível a dispensa da caução, porque, além de estar o contrato locatício desprovido das garantias legais, a demora no cumprimento do despejo ou do pagamento do débito causará graves prejuízos à parte autora hipossuficiente, afetando sua própria subsistência, não havendo razoabilidade para exigir-se, ainda, o dispêndio de valores para o cumprimento da medida.
Outrossim, aplica-se de forma sistêmica o disposto no art. 300, §1º do CPC, por força do disposto no art. 79 da lei de locações (Lei nº 8.245/91), o qual dispõe que: “Art. 300. (...) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a determinação de prestação de caução.
DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
11/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:12
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:12
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704102-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERICA VANESSA SANTOS REQUERIDO: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
26/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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