TJDFT - 0704102-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:03
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ERICA VANESSA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:43
Deferido o pedido de ERICA VANESSA SANTOS - CPF: *19.***.*60-63 (EXEQUENTE).
-
13/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704102-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: ERICA VANESSA SANTOS REVEL: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ERICA VANESSA SANTOS em face de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
15/05/2025 17:56
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:40
Deferido o pedido de ERICA VANESSA SANTOS - CPF: *19.***.*60-63 (AUTOR).
-
13/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704102-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERICA VANESSA SANTOS REQUERIDO: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a se manifestar sobre a diligência de ID(s) 220780130, informando se o imóvel encontra-se desocupado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal ID. 219881761.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ERICA VANESSA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ERICA VANESSA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704102-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERICA VANESSA SANTOS REQUERIDO: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 190173907.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704102-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERICA VANESSA SANTOS REQUERIDO: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS ERICA VANESSA SANTOS opôs embargos de declaração à decisão inicial, ao argumento de omissão quanto à desnecessidade de caução.
DECIDO.
Assiste razão à parte requerente, pois seu pedido não foi apreciado, o que passo a fazer agora.
A parte autora requereu a dispensa da caução legal, em decorrência de não possuir condições financeiras para prestá-la, já que os aluguéis não pagos compõem a maior parte de sua renda.
De fato, verifico se tratar de caso excepcional no qual é cabível a dispensa da caução, porque, além de estar o contrato locatício desprovido das garantias legais, a demora no cumprimento do despejo ou do pagamento do débito causará graves prejuízos à parte autora hipossuficiente, afetando sua própria subsistência, não havendo razoabilidade para exigir-se, ainda, o dispêndio de valores para o cumprimento da medida.
Outrossim, aplica-se de forma sistêmica o disposto no art. 300, §1º do CPC, por força do disposto no art. 79 da lei de locações (Lei nº 8.245/91), o qual dispõe que: “Art. 300. (...) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a determinação de prestação de caução.
DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
11/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:12
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704102-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERICA VANESSA SANTOS REQUERIDO: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
26/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700148-10.2024.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Heinde de Sousa Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 14:55
Processo nº 0700148-10.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marco Aurelyo Morais Ferreira
Advogado: Heinde de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:56
Processo nº 0701429-31.2024.8.07.0007
Ativa Decoracao LTDA
Vinicius Alexandre Iancovich
Advogado: Kennedy da Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 22:24
Processo nº 0701572-88.2022.8.07.0007
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Gilson de Souza Santos
Advogado: Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 12:38
Processo nº 0714767-09.2019.8.07.0020
Colegio Ideal LTDA - EPP
Fabio Alves Martins
Advogado: Suelane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 17:14