TJDFT - 0701997-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 01:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso adesivo
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 07:34
Recebidos os autos
-
23/11/2024 07:34
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
23/11/2024 07:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
01/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:48
Deferido o pedido de JULIANO VIEIRA GREGORIO - CPF: *47.***.*26-77 (PERITO).
-
19/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 23:25
Juntada de Petição de laudo
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20/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
22/07/2024 01:44
Juntada de Petição de laudo
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05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:22
Deferido o pedido de JULIANO VIEIRA GREGORIO - CPF: *47.***.*26-77 (PERITO).
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19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI RECONVINTE: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO REU: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO RECONVINDO: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo nomeou JULIANO VIEIRA GREGÓRIO como para atuar como perito, nos termos da decisão de organização e saneamento do processo de ID 187527743, restando definido que a autora deveria custear os honorários periciais, pois ela requereu a produção da prova técnica.
As partes ofertaram quesitos nos IDs 190764896 e 190818007.
Instado, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), nos termos da petição de ID 191390106.
Em seguida, o autor pugnou pela redução dos honorários, em pelo menos 20% (vinte por cento), ou o parcelamento do valor proposto pelo perito em até 4 (quatro) vezes (ID 193017673).
Sobreveio então nova proposta do expert, no valor de R$ 6.912,00 (seis mil novecentos e doze reais).
Outrossim, o perito JULIANO VIEIRA GREGÓRIO pugnou pelo adiantamento de metade dos honorários após a entrega do laudo pericial (ID 193385864).
Intimado para se manifestar acerca da nova proposta, o requerente manifestou a sua concordância com a nova proposta e pugnou pelo pagamento parcelado dos honorários, em 2 (duas) vezes (ID 194781413).
Pois bem.
Tendo em vista que o autor concordou com a segunda proposta de honorários apresentada no ID 193385864, HOMOLOGO o valor de R$ 6.912,00 (seis mil novecentos e doze reais) para os honorários periciais.
Contudo, não há se falar em parcelamento da remuneração do perito, pois o demandante havia pleiteado a concessão de um desconto de 20% (vinte por cento) ou o parcelamento em 4 (quatro) vezes, nos termos da manifestação de ID 193017673.
Além disso, o perito concordou com o desconto no ID 193385864, mas pugnou pelo depósito do valor integral dos honorários.
Assim, não havendo concordância do perito com o pagamento parcelado dos honorários, deve ser indeferido o pagamento da referida verba em 2 (duas) vezes.
Desse modo, intime-se a requerente/reconvinda JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de ser reconhecida a desistência tácita da prova pericial.
Desde já, advirto que não será concedido prazo suplementar para o depósito, salvo relevante justificativa.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito JULIANO VIEIRA GREGÓRIO para dar início aos trabalhos, cumprindo-se os demais termos da decisão que deferiu a prova pericial (ID 187527743).
No mais, DEFIRO o pedido de levantamento de metade dos honorários após a entrega do laudo, cabendo ao expert informar seus dados bancários em momento oportuno.
O restante será liberado em seu favor após a apresentação de eventuais esclarecimentos que venham a ser solicitados pelas partes, por ocasião da homologação do laudo pericial.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:25
Deferido o pedido de JULIANO VIEIRA GREGORIO - CPF: *47.***.*26-77 (PERITO).
-
30/04/2024 12:25
Deferido em parte o pedido de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
30/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI RECONVINTE: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO REU: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO RECONVINDO: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 191390106.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como a parte AUTORA para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI RECONVINTE: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO REU: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO RECONVINDO: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o saneamento do processo, o requerido/litisdenunciado MENDO BARRETO NETO solicitou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, ao argumento de que não foi objeto de análise a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 188598454).
Sem razão.
A ilegitimidade ad causam arguida por MENDO BARRETO NETO já foi rejeitada por este Juízo no ID 151569816, nos seguintes termos: ILEGITIMIDADE PASSIVA de MENDO BARRETO NETO Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda. [...] No presente caso a legitimidade do requerido Mendo Barreto é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autora e este, lastreado em contrato de locação, bem como na propriedade do imóvel locado.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da MENDO BARRETO NETO para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. (grifos acrescidos) Nesse sentido, dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Inclusive, foi destacado expressamente na decisão de ID 187527743 que as questões já decididas pelo Juízo não seriam novamente apreciadas, ante a ocorrência de preclusão.
Assim, tendo em vista que a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não admite a interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC), poderá o requerido, caso futura sentença venha a lhe ser desfavorável, suscitar a questão em eventual recurso de apelação, como é facultado pelo § 1º do artigo 1.009 do Diploma Processual Civil.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de ajustes apresentados pelo corréu/litisdenunciante no ID 188598454.
No mais, aguarde-se o prazo para que as partes indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos e suscitem eventual impedimento/suspensão do perito nomeado.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:25
Indeferido o pedido de MENDO BARRETO NETO - CPF: *12.***.*20-72 (REU)
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04/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI RECONVINTE: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO REU: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO RECONVINDO: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E ALUGUEL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em face de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI – ME.
Narra a parte autora que, em 1/7/2021, celebrou contrato de locação comercial das Lojas 102 e 103 do Condomínio edilício situado no SMDB, quadra 12, bloco H, Brasília/DF com previsão de pagamento de aluguéis mensais no valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), bem como dos valores relativos a taxas condominiais, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e seguro de incêndio.
Além disso, houve a contratação de serviços de arquitetura e engenharia para reforma do imóvel, além da compra de móveis, gastos estes que, somados, superam a quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Aduz que as lojas são imprestáveis ao exercício de qualquer atividade comercial diante dos vícios apresentados pela rede elétrica do condomínio, o que só foi percebido quando da execução das obras de reforma.
Afirma que na data de 4/10/2021, em meio à reforma das lojas para implementação do layout da academia, houve uma queda de energia que forçou a interrupção das obras, sendo constatado que as instalações elétricas estavam deterioradas.
A empresa contratada para a reforma orientou a suspensão do andamento das obras em virtude do ocorrido já que não seria possível a instalação dos equipamentos (chuveiros e ar-condicionado).
Sustenta que em 19/10/2021 foi realizada reunião entre as partes, na qual ficou acertado que a autora deveria apresentar laudo técnico a fim de atestar os problemas noticiados para tentativa de distrato amigável, porém, mesmo com a apresentação do laudo, a 1ª requerida manteve-se inerte.
Nova tentativa de resolução da controvérsia foi realizada em 20/12/2021, porém sem sucesso, porquanto a requerida propôs ressarcir apenas metade do valor gasto pela requerente com a realização das obras para reforma do imóvel comercial.
Discorre sobre os direitos que entende possuir e ao final requer, na parte que aqui interessa, o seguinte: [...] (b) seja deferido o depósito judicial das chaves do imóvel locado no prazo previsto no artigo 542, I do CPC, que deverão ser levantadas desde logo pela Ré. (c) seja deferido o depósito judicial das prestações locatícias em aberto que totalizam, nesta data, a monta de R$ 21.282,00 (planilha de cálculos anexa), determinando-se, a título de tutela cautelar, que a Ré se abstenha de propor qualquer medida de despejo e/ou cobrança contra a Autora e/ou seus fiadores, até o julgamento definitivo desta demanda; (d) sejam julgados procedentes os pedidos para: d.1 – declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da RÉ; d.2. – Autorizar, ao final da demanda, o levantamento pela Autora da quantia depositada judicialmente nesta data; d.2 – condenar a RÉ a pagar à AUTORA a quantia de R$ 129.015,01 a título de indenização pelos danos emergentes. d.3 – condenar a RÉ ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [...] A tutela de urgência pleiteada foi deferida no 113931405, a fim de autorizar o depósito das chaves e das prestações locatícias em aberto.
Na mesma ocasião, determinou-se a citação da requerida.
Em seguida, as chaves foram entregues (ID 114378856) e o depósito realizado no Banco do Brasil (ID 114378858).
Devidamente citada pessoalmente por oficial de justiça (ID 114718362), ELDORADO IMOBILIÁRIA EIRELI - ME apresentou contestação no ID 116968605, na qual sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, já que apenas administra a locação na qualidade de mandatária, bem como sustenta que as falhas apresentadas são de responsabilidade do Condomínio.
Alega a falta de interesse processual, porquanto o Condomínio do Bloco H já havia providenciado os reparos necessários na rede elétrica.
Ademais, denuncia a lide ao proprietário Mendo Barreto Neto, ao argumento de que cabe a ele indenizar eventuais prejuízos suportados pela locatária.
No mérito, aduz que o imóvel foi alugado em plenas condições de servir ao uso a que se destina, pois em nenhum momento restou pactuado que o imóvel deveria servir a destinação de uma academia ou qualquer outra atividade específica.
Sustenta que ao dar uma destinação que demanda uma carga de energia enorme, a parte autora deveria se certificar que a rede elétrica do imóvel tem esta capacidade ou, ao menos, promover a reforma necessária para desenvolver sua atividade econômica.
Sustenta que apenas administra a locação na qualidade de mandatária, servindo apenas como intermediadora da locação.
Afirma que o suposto vício existente na rede elétrica foi corrigido pelo CONDOMÍNIO, porém a autora sequer chegou a testar se as correções realizadas elidiram o problema.
Salienta que o depósito realizado é insuficiente para cobrir as multas contratuais previstas.
Formula, ainda, pedido reconvencional por entender que a autora não cumpriu com suas obrigações de locatária, deixando de incluir os juros, multa moratória, multa indenizatória (contratual) outros alugueis e taxas condominiais, IPTU e o custo de reparo do imóvel.
Desta forma, requer a condenação da autora ao pagamento do débito devido, o qual, segundo a requerida/reconvinte, perfaz o montante total de R$64.139,73 (sessenta e quatro mil cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos).
A reconvenção foi recebida na decisão de ID 117702429.
A autora ofertou réplica e contestação à reconvenção pela peça de ID 120005017, na qual repisa os argumentos deduzidos na inicial.
Ademais, sustenta que nenhum valor é devido a título de multa, pois o desfazimento do negócio se deu por culpa exclusiva da requerida, e impugna o valor apontado para eventual reparo do imóvel, orçado em R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Réplica à contestação da reconvenção pelo ID 122748333.
Em seguida, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação/falta de interesse de agir.
Deferiu-se, ainda, a denunciação da lide de MENDO BARRETO NETO (ID 122959790) e determinou-se a sua inclusão no polo passivo.
Devidamente citado por oficial de justiça (ID 131930253), o litisdenunciado/2º requerido MENDO BARRETO NETO ofertou contestação no ID 133645258, na qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os problemas apresentados têm como fato gerador a suposta deficiência da parte elétrica do condomínio.
Aduz que contratou a 1ª requerida para administrar os imóveis locados, sendo esta responsável pela seleção do locatário e das garantias fidejussórias prestadas, havendo cláusula que proíbe o proprietário de interferir na administração do imóvel de qualquer maneira, não havendo qualquer justificativa para a IMOBILIÁRIA imputar-lhe eventual falha no ato de contratação do inquilino.
Sustenta que deveria a 1ª requerida diligenciar sobre quais atividades o locatário dos imóveis pretendia exercer na locação e se os imóveis se prestariam à finalidade locatícia.
Afirma que a relação entre os requeridos é de consumo e que, se houve falha na contratação do locatário, a responsabilidade é exclusiva da requerida/ELDORADO.
Salienta, ademais, que houve culpa concorrente do autor, já que o contrato de locação iniciou em 1/7/2021 e o primeiro relato de queda de energia se deu em 4/10/2021.
Frisa, também, que o laudo apresentado pela autora não chega a mesma conclusão dos outros dois laudos anexados aos autos.
Além disso, defende que cabia à requerente diligenciar se os imóveis locados teriam condições de abarcar as necessidades especiais do seu empreendimento.
Ainda, pontua que a requerente não faz prova do alegado prejuízo material, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente.
Deduz pedido reconvencional para o pagamento dos aluguéis acordados em contrato e a restituição do imóvel ao estado anterior, bem como pelos lucros cessantes oriundos da ausência aluguel após a desocupação do bem pela autora, diante das condições precárias em que foi deixado .
Ao final requer a condenação da requerente/reconvinda ao pagamento de: A) Aluguéis vencidos no importe de R$ 32.169,17 (trinta e dois mil cento e sessenta e nove reais e dezessete centavos); B) Condomínio inadimplido no importe de R$ 4.242,04 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos); C) Seja determinado que a Reconvinda/JM efetive a reparação dos danos causados aos imóveis, determinando a reforma dos respectivos, estimada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); D) Seja a Reconvinda condenada ao pagamento de Lucros Cessantes, compreendendo o período de fevereiro de 2022 até que seja efetivada nova locação ou outra data estimada por esse d. juízo, observando o valor mensal de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Pelo despacho de ID 134292365, este Juízo determinou ao 2º requerido a juntada de documentos para comprovação de sua miserabilidade jurídica, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade, o que foi cumprido pela parte no ID 136953532.
A gratuidade pretendida pelo 2º requerido foi indeferida no ID 137470076, sobrevindo notícia da interposição de agravo de instrumento (ID 140798867).
No ID 141651847, determinou-se o recolhimento das custas quanto a reconvenção proposta pelo corréu, bem como que fossem prestados esclarecimentos quanto ao direito pretendido pelos réus.
As custas foram recolhidas e os esclarecimentos prestados (ID 143847321).
Em seguida, a requerente/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 149223166) Conclusos os autos, sobreveio a decisão de ID 151569816, pela qual este Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MENDO BARRETO NETO, reconheceu a ilegitimidade passiva de ELDORADO IMOBILIÁRIA EIRELI – ME e, por consequência, julgou extinta a reconvenção proposta por ela.
Pela sucumbência, a autora foi condenada em custas e honorários sucumbenciais em razão da extinção parcial da demanda em face de ELDORADO, enquanto a IMOBILIÁRIA foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos em razão da extinção do pedido reconvencional.
Pelo ofício de ID 153722265, a Colenda 8ª Turma Cível informou o não provimento do agravo de instrumento interposto por MENDO BARRETO NETO em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em seu favor.
As partes apresentaram embargos de declaração nos IDs 154125680, 154617866 e 154617869, os quais foram todos rejeitados, nos termos da decisão de ID 157511969.
MENDO BARRETO NETO e JM CONDICIONAMENTO REABILITAÇÃO FÍSICA E EVENTOS EIRELI interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de ID 151569816, os quais foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (IDs 160408737 e 160497450).
Entretanto, decidiu-se pela suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos, a fim de se evitar tumulto processual (ID 160850887).
Com a notícia do provimento dos recursos manejados pelo 2º requerido e pela parte autora (IDs 173403533 e 173645207), as partes foram instadas a se manifestarem (ID 173732633).
Os envolvidos apresentaram petições nos IDs 175086151, 176000315 e 176495380, nas quais apontam os pontos controvertidos da lide e especificam as provas que pretendem produzir.
Ante o interesse na solução consensual do litígio manifestado pela requerida/reconvinte ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI – ME, bem como a juntada de novos documentos pela parte autora/reconvinda, foi aberto prazo para manifestação aos interessados (ID 176835331).
Após manifestação do réu/reconvinte MENDO BARRETO NETO (ID 178663095), foi determinada a realização de audiência de conciliação no ID 179169618.
Contudo, a tentativa de conciliação restou frustrada, ante a ausência de acordo entre as partes (ID 186348824).
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o relatório.
Cabe destacar, desde logo, que a questão afeta à ilegitimidade passiva da IMOBILIÁRIA já foi enfrentada no ID 151569816, decisão esta reformada pelo egrégio TJDFT por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0721077-52.2023.8.07.0000 (ID 173645207), no qual ficou estabelecido que a legitimidade ad causam da corré se confunde com o mérito, e, por tal razão, deve ser enfrentada na sentença.
Igualmente, a alegada falta de interesse de agir do autor também já foi rechaçada por este Juízo no ID 122959790.
Assim, as referidas matérias encontram-se preclusas e não serão novamente analisadas nesta decisão.
No mais, passo à análise das questões processuais pendentes. (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré ELDORADO IMOBILIÁRIA aduz em sua contestação que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação locatícia.
Contudo, após análise detida da inicial, verifico que em nenhum momento a autora pugnou pela aplicação da legislação consumerista à relação jurídica.
Por outro lado, o litisdenunciado/corréu MENDO BARRETO NETO pugnou expressamente pela aplicação do CDC à relação estabelecida entre ele a IMOBILIÁRIA (ID 133645258).
Neste caso, é imperioso reconhecer a existência de consumo entre a ré e o litisdenunciado, já que este se enquadra na categoria de consumidor e aquela na figura de fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º do CDC), por força do contrato de administração de imóvel para aluguel firmado pelas partes (ID 136953539).
Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre proprietária (locadora) e administradora de imóvel, bem como determinar o prazo prescricional incidente à espécie. [...] 4.
Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora. 5.
A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto. [...] 7.
O serviço oferecido pela administradora possui caráter profissional pois, além de, em geral, dispor, em relação ao locador, de superioridade no conhecimento das características da atividade que habitualmente exerce, é evidente a sua natureza econômica. 8.
Ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC. [...] 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte (REsp n. 1.846.331/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020 – grifos acrescidos).
Assim, deve ser reconhecida a aplicação do CDC, mas apenas na relação estabelecida entre requeridos, tendo em vista que a relação locatícia é regida por legislação própria (Lei nº 8.245/1991).
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar, no tocante à demanda principal, se a utilização do imóvel comercial locado pela autora possuía vícios em suas instalações elétricas que inviabilizaram a instalação de uma academia de ginástica no local, o que justificaria a rescisão unilateral do contrato de locação pela locatária, por culpa exclusiva dos requeridos, com fundamento no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos emergentes, no valor de R$ 129.015,01 (cento e vinte e nove mil e quinze reais e um centavo).
Em relação às reconvenções propostas pelos demandados, a controvérsia diz respeito à responsabilidade da autora/reconvinda pelo pagamento de todos os encargos contratuais (juros, multas, taxas contratuais e IPTU), bem como ao ressarcimento dos custos necessários à reforma do imóvel e dos lucros cessantes decorrentes do impedimento de locação do imóvel após a entrega das chaves em fevereiro/2022.
Quanto à denunciação da lide ao proprietário dos imóveis, MENDO BARRETO NETO, deve ser aferida a sua responsabilidade pelo ressarcimento de eventual condenação imposta à IMOBILIÁRIA, que teria atuado na relação jurídica estabelecida com a locatária unicamente na qualidade de mandatária/representante do locador.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) DEMANDA PRINCIPAL a) se existem vícios na rede elétrica do imóvel – sobrecarga no quadro de energia - que impediram a sua utilização para o fim pretendido pela locatária (instalação de uma academia de ginástica no local); b) em caso positivo, se a impossibilidade de utilização do imóvel é de responsabilidade dos requeridos ou decorre de fato exclusivo de terceiro (Condomínio); c) a existência de culpa concorrente da locatária ao escolher um imóvel que não poderia atender às necessidades de sua empresa; d) caso fixada a responsabilidade dos requeridos, se o dever de ressarcir eventual prejuízo suportado pela locatária cabe ao proprietário (MENDO BARRETO NETO), à administradora (IMOBILIÁRIA) ou a ambos; e) se há prova dos danos materiais alegados pela requerente; relativos a: (i) pagamento de salários a funcionários que seriam empregados na academia; (ii) compra de armários; (iii) contratação de projetos arquitetônicos; (iv) realização de obras/reformas; e (v) contratação de seguro contra incêndio; f) se a autora faz jus à restituição dos valores pagos a título de aluguéis, despesas condominiais e IPTU; 2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE E RECONVENÇÕES a) em caso de procedência dos pedidos iniciais, se o proprietário/litisdenunciado está obrigado a restituir à IMOBILIÁRIA/litisdenunciante os valores desembolsados para pagamento de eventual condenação; b) no caso de improcedência da demanda principal, se é o caso de condenar a autora/reconvinda a: (i) pagar juros, multas previstas no contrato de locação, aluguéis, taxas condominiais e IPTU; (ii) ressarcir os custos necessários à reparação do imóvel; e (iii) indenizar o proprietário/reconvinte a título de lucros cessantes, devido à impossibilidade de nova locação das salas comerciais após a entrega das chaves; c) se os valores orçados pelos requeridos para a reparação do imóvel são excessivos ou não; d) se houve falha na prestação do serviço de administração do imóvel pela IMOBILIÁRIA, consistente na ausência de verificação da adequação do bem para o fim pretendido pela locatária; O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
DEFIRO a prova pericial postulada pela autora, porquanto necessária para o deslinde do feito, especialmente para aferir a existência de vícios na rede elétrica do imóvel locado.
Com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nomeio o perito JULIANO VIEIRA GREGÓRIO (CPF *47.***.*26-77), especialista em engenharia elétrica, para atuar como perito do Juízo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Em seguida, intime-se o perito judicial (telefones 61 99653-2971 e 61 3622-3956 / e-mail [email protected]) para que apresente sua proposta de honorários.
A prova técnica deverá ser custeada pela parte autora, pois ela requereu a sua produção nos IDs 176495380 e 176626894.
Além disso, cuida-se de meio probatório imprescindível para demonstrar a existência do direito alegado na inicial.
Sobrevindo a proposta, intime-se a requerente para efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais poderá ocorrer da seguinte forma, a requerimento do perito nomeado: 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo pericial e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante pelo mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data informada pelo expert para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com relação aos pedidos de produção de prova testemunhal, postergo a análise para o momento da homologação do laudo pericial, quando haverá maiores subsídios para averiguar a necessidade da complementação do conjunto probatório.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2024 14:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:11
Deferido o pedido de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (REU).
-
22/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 07:57
Recebidos os autos
-
30/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2023 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2023 20:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 07:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 08:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 08:38
Recebidos os autos
-
05/11/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2022 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MENDO BARRETO NETO - CPF: *12.***.*20-72 (REU).
-
20/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/09/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 18:35
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/05/2022 23:19
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 18:47
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/04/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:42
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/01/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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