TJDFT - 0700587-66.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:59
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:07
Conhecido o recurso de DANIELLE DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*75-46 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
30/09/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
30/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700587-66.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DANIELLE DE OLIVEIRA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DANIELLE DE OLIVEIRA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 14/12/2021, comprou um pacote de viagens para 2 pessoas junto à ré (pacote n. 8385209), com destino a Lisboa e Porto (Portugal), com 3 opções de datas sugeridas 01/03/2023, 07/03/2023 e 21/03/2023, pelo valor de R$ 4.386,80.
Contudo, em 5 de janeiro de 2023, a parte ré a informou sobre a necessidade de escolha de novas datas, tendo a requerente escolhido datas para o segundo semestre de 2023.
Todavia, em 13 de abril de 2023, a ré, novamente, informou a impossibilidade de cumprimento do contrato firmado.
Assim, a autora decidiu cancelar a avença, tendo sido lhe passada a data máxima de 12/07/2023 para a devolução da quantia paga.
Ocorre que, tendo a referida data chegado, não somente a quantia não foi restituída, como foi lançado o estado de "devolvido" no pedido de restituição.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida na restituição do dobro da quantia não restituída e o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 201858206).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a suposta necessidade de suspensão do processo, em atenção aos Temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, em síntese, argumentou ocorrência de cancelamento dos pacotes em tratativas internas, pelo que estaria tomando providências para a restituição pleiteada, confirmando que não houve qualquer restituição.
Acrescenta ser descabida devolução em dobro do dano material, pois não houve violação da boa-fé objetiva.
Por fim, sustentou o não cabimento de danos morais.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Alega a parte requerida que, em razão do ajuizamento de ações coletivas com idêntica discussão, devem os presentes autos serem suspensos até o julgamento da macrolide, sob pena de violação dos temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do pedido, é relevante destacar que a presente ação veicula direito individual homogêneo da parte requerente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é considerando em razão da divisibilidade de seu objeto, isto é, a possibilidade de reparação individual da lesão sofrida na proporção da ofensa.
Exatamente por isso, o artigo 103, § 2º, faculta à parte que não interveio na ação coletiva veicular suas pretensões perante o juízo competente, em ação individual.
Por outro lado, caso houvesse opção pela intervenção na ação coletiva pela parte requerente, bastaria que se aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva para a individualização dos danos sofridos, em sede da denominada "liquidação imprópria" típica das ações coletivas regidas pelo microssistema.
Logo, não havendo discussão de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, não há falar-se em suspensão obrigatória da ação individual, tendo em vista divisibilidade do objeto típica dos direitos individuais homogêneos, bem como a possibilidade de ajuizamento de demanda individual constante do próprio texto legal.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa seara, apesar das regras consumeristas que militam em favor da consumidora e que tenha sido incontroversa a contratação firmada entre as partes, além da suposta necessidade incontroversa de restituição dos valores despendidos pela parte autora na compra do pacote, verifico que o presente processo tem por causa de pedir a compra do pacote de n. 8385209 junto à ré, na data de 14/12/2021, conforme exposto na inicial, em relação ao qual, após o seu cancelamento, não teria ocorrido qualquer restituição.
Nesse sentido, ressalto que, em consulta ao PJe, observa-se que os autos n. 0700576-37.2024.8.07.0002 foram ajuizados tendo por mesma causa de pedir o pacote n. 8385209, também adquirido em 14/12/2021, por LEONARDO FERREIRA COUTINHO (petição inicial em anexo).
Inclusive, saliento que, assim como no presente caso, foram apresentados os pedidos de restituição de valores e de reparação de danos morais.
Assim, conjugando-se os documentos juntados tanto neste processo como nos referidos autos, observa-se que o pacote n. 8385209 foi adquirido tendo como destinatários tanto LEONARDO FERREIRA COUTINHO (autor dos referidos autos) como DANIELLE DE OLIVEIRA (autora deste feito), o que pode ser ratificado consultando-se o Documento de ID 186059994.
Com isso, pontue-se que já foi proferida sentença nos autos n. 0700576-37.2024.8.07.0002 (sentença em anexo), a qual já transitou em julgado (certidão de trânsito em julgado em anexo), na qual foram os pedidos julgados parcialmente procedentes.
Ademais, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Ou seja, percebe-se que, apesar de não ser caso de litispendência entre o presente feito e o acima referido, pois há divergência no polo ativo, ambos têm os pedidos amparados no pacote n. 8385209 contratado com a HURB, cujos destinatários são LEONARDO FERREIRA COUTINHO e DANIELLE DE OLIVEIRA, os quais são companheiros, conforme petição inicial.
Logo, observa-se que este processo foi ajuizado com o único intuito de se utilizar da justiça a fim de se enriquecer ilicitamente, não havendo legítimo interesse processual, pois os pleitos referentes ao referido pacote já foram analisados por este Juízo em outros autos, havendo, neste processo, a configuração da prática de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, III, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Por fim, saliento que não há como a parte autora sustentar o desconhecimento da existência dos autos n. 0700576-37.2024.8.07.0002, até mesmo porque o feito foi ajuizado por seu companheiro.
Além disso, há de se ressaltar que, em ambos, os citados autores foram assistidos pelo mesmo patrono, qual seja, ALISSON CARVALHO DOS SANTOS.
Diante do exposto, não há dúvidas quanto à busca de enriquecimento ilícito com o ajuizamento deste processo, de modo que, não apenas os pedidos devem ser julgados improcedentes, como deve ser imposta multa a título de litigância de má-fé.
Em tempo, esclareço que, não obstante a falta de interesse processual conduza, via de regra, à prolação de sentença sem a análise do mérito (art. 485, VI, do CPC), tenho que o presente caso deve ter a análise do mérito para julgamento de improcedência, com amparo no artigo 488 do CPC, pois mais favorável se mostra ao réu.
Com isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, com espeque no artigo 487, I, combinado com o artigo 488, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé no montante de 9% do valor da causa, fixando-o em R$ 2.642,40 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos, desde a propositura desta ação, com fulcro no artigo 81 do CPC.
Considerando-se a litigância de má-fé, devida a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em igual sentido, devida a condenação em honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% do valor da causa, fixando-o em R$ 2.936,00 (dois mil novecentos e trinta e seis reais), atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos, desde a propositura desta ação, considerando-se a natureza e a importância da causa, além do trabalho desempenhado pelo patrono do réu.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Oficie-se à OAB/DF, para que tome ciência da conduta do patrono ALISSON CARVALHO DOS SANTOS, OAB/DF n. 53.294, remetendo-se cópia dos presentes autos, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias à apuração da citada conduta funcional, conforme o Estatuto da OAB.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743237-68.2023.8.07.0001
Tecar SIA Veiculos e Servicos LTDA
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Marco Antonio de Araujo Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:27
Processo nº 0705205-25.2022.8.07.0002
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Jose Carlos Sales Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 16:54
Processo nº 0705205-25.2022.8.07.0002
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Jose Carlos Sales Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 16:41
Processo nº 0706371-27.2024.8.07.0001
Andreza Matais de Almeida Pinheiro
Nn&Amp;A Producoes Jornalisticas LTDA - ME
Advogado: Francisco Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:26
Processo nº 0706371-27.2024.8.07.0001
Nn&Amp;A Producoes Jornalisticas LTDA - ME
Andreza Matais de Almeida Pinheiro
Advogado: Francisco Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 23:06