TJDFT - 0706154-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO MIRANDA ALVES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0706154-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO MIRANDA ALVES AGRAVADO: EDINA DE CARVALHO MIRANDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO MIRANDA ALVES contra o seguinte pronunciamento proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras em sede da Ação de Conhecimento ajuizado contra EDINA DE CARVALHO MIRANDA: “A parte autora deve acostar a certidão de trânsito e Acórdão(s) prolatado(s) ao feito de nº 0711145-19.2019.8.07.0020.
Mantida, em sua integralidade, a Sentença de nº 0711145-19.2019.8.07.0020, deve a parte autora, nos termos do art. 10 do CPC, se manifestar acerca da impropriedade de manejo da extinção de condomínio cumulada com pretensão indenizatória, dada a inexistência de Título Familiar a embasá-la.
A parte autora deve acostar CRI atualizado do bem imóvel, dado que o de ID 182859898 fora emitido em 24.04.2019, há mais de 04 anos, portanto.
Ademais, na hipótese de lograr evidenciar o afastamento, unicamente, da renúncia dos aluguéis, deverá, para promoção da extinção de condomínio, ante a necessidade de respeito ao princípio da continuidade registral, evidenciar que registrou a partilha na matrícula do bem. ( ).
Intime-se a parte autora para emendara inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deve ser apresentada mediante a juntada de NOVA INICIAL, já retificada” (ID 183245020 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, o agravante busca “afastar definitivamente a necessidade de apresentação do trânsito em julgado e do acórdão da ação nº. 0711145-19.2019.8.07.0020, bem como afastar a necessidade de averbação da partilha questionada no processo mencionado na CRI do imóvel.
Tudo para se evitar, caso mantida a decisão, inseguranças jurídicas para a parte agravante”. É o relatório.
Decido.
O agravante dirige sua insurgência contra pronunciamento pelo qual facultada emenda à petição inicial, que não admite recurso.
Por oportuno: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido” (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. ( ) 2.
Sob à égide do CPC/73, firmou-se o entendimento jurisprudencial de ser irrecorrível, em regra, o despacho que determina a emenda da inicial.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1591712/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019).
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1.
O ato judicial que determina emenda à inicial não possui conteúdo decisório, tendo natureza de despacho de mero expediente, razão pela qual a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra o referido ato é medida que se impõe. 2.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1680867, 07013969620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESPACHO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Definida em sede do agravo de instrumento sua ‘manifesta inadmissibilidade...porque o agravante se insurge contra despacho que lhe facultou emendar a inicial sob pena de seu indeferimento.
Despacho de mero expediente não comporta recurso conforme bem definido no artigo 1.001 do Código de Processo Civil: 'dos despachos não cabe recurso'.’ 1.1.
Nada a alterar em sede do presente agravo interno. 2.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1658909, 07350163620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se que mesmo se se considerasse tal pronunciamento “como efetiva decisão, ordem de emenda à inicial não pode ser desafiada por agravo de instrumento, tendo em vista que não consta nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, ainda que considerando a tese de taxatividade mitigada, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento repetitivo do REsp 1.696.396/MT. 3.
Isso porque ainda haveria utilidade para o autor no julgamento da questão, caso esta fosse enfrentada em eventual recurso de apelação, com provimento do recurso para tornar sem efeito suposta sentença de indeferimento da inicial por não cumprimento da ordem de emenda, o que afasta a tese constante do citado julgamento repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1220945, 07181331920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível) Destarte, enquanto não houver algum pronunciamento com conteúdo decisório acerca dos referidos pontos, não há que se falar em prejuízo ao agravante.
Se e quando for proferido algum pronunciamento com conteúdo decisório que lhe seja desfavorável, poderá se valer do recurso cabível.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III do CPC, o Relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso (art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT).
Comunique-se.
Intime-se o agravante.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
24/02/2024 01:08
Recebidos os autos
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24/02/2024 01:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELIO MIRANDA ALVES - CPF: *63.***.*04-87 (AGRAVANTE)
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21/02/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/02/2024 15:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/02/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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