TJDFT - 0700475-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:27
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:53
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 14:56
Juntada de consulta sisbajud
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700475-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:41:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
02/05/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 09:47
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700475-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em face de MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que forneceu à parte ré o cartão de crédito nº 7564155053718.
Narra que a requerida está inadimplente.
Objetiva o recebimento do montante consubstanciado nas faturas do cartão de crédito.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 18.389,89 (dezoito mil e trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Procuração anexada ao ID 183098254.
Custas recolhidas ao ID 183098260.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 183098254 a 183098260.
Decisão interlocutória, ID 183105235, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, ID 186781093.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora objetiva o recebimento dos valores referentes às faturas inadimplidas pela parte ré, que, por sua vez, não apresentou defesa.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica anexado ao ID 183098255, p. 13 e seguintes.
O conjunto de faturas apresentado ao ID 183098255 é documento hábil e apto a comprovar a prestação dos serviços pela parte autora e a consequente utilização do cartão de crédito pela parte ré.
Caberia à requerida, em observância ao ônus probatório esculpido no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito vindicado, notadamente a comprovação do pagamento das faturas inadimplidas.
Mas não o fez, diante do não comparecimento aos autos para refutar as teses iniciais.
Desta feita, resta caracterizado o inadimplemento da demandada, fato que impõe a aplicação do artigo 389 do Código Civil, o qual dispõe, in verbis, que: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Portanto, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação de cobrança há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do débito no valor de R$ 18.389,89 (dezoito mil e trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir da data da elaboração da planilha de cálculo de ID 183098255 (27/12/2023) e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:43:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
26/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:43
Outras decisões
-
16/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706933-39.2024.8.07.0000
Matheus Siqueira de Queiroz
3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Jonathan Pamillus Gomes Pereira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:31
Processo nº 0710970-04.2023.8.07.0014
Giselle Ponce Leones
Celso Pereira Milhomem
Advogado: Pedro Alves de Souza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 10:52
Processo nº 0709309-87.2023.8.07.0014
Isadora Saboia Bastos
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Jordana Miranda Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:02
Processo nº 0709309-87.2023.8.07.0014
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 13:41
Processo nº 0710329-16.2023.8.07.0014
Glaucien Siqueira Alves
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Jordana Miranda Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 12:07