TJDFT - 0706102-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DA CUNHA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706102-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA LIMA DA CUNHA REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FABIANA LIMA DA CUNHA em desfavor de FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID Num. 187640719, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:29
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DA CUNHA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706102-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA LIMA DA CUNHA REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o Estado da Bahia compõe o polo passivo, manifeste-se a autora sobre a competência deste juízo, à luz do decidido nas ADIs N. 5.492 E 5737.
Prazo: 15 dias.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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