TJDFT - 0702772-94.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
03/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
03/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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03/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:44
Outras decisões
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
1.
Revejo a determinação contida no item 11 da decisão de ID nº 187497565 e autorizo o recolhimento das custas processuais ao final do processo. 2.
O valor da causa informado na petição inicial não corresponde ao valor dos bens do espólio.
Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 68.721,71. 3.
Apresente a parte autora novamente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada MARIA DA CONCEIÇÃO, pois a de ID nº 133886706 tem data de emissão muito antiga; b) RG, legível, do herdeiro RENATO, pois os de IDs nº 121913914 e 133886699 estão ilegíveis. 4.
Ademais, ainda falta apresentar os seguintes documentos: a) RG e CPF de NERLY, cônjuge falecido da inventariada MARIA DA CONCEIÇÃO; b) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira RAQUEL MARIA; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro MAX JEFFERSON; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira ALESSANDRA; e) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro RENATO. 5.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 6.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
23/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:25
Outras decisões
-
18/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
10.
Ante tudo que foi exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 11.
Recolham-se, portanto, as despesas iniciais do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 485, I; art. 290 e art. 321, parágrafo único). 12.
No mais, verifico que os herdeiros apresentaram certidão negativa de débitos (ID 172678880), tendo a Fazenda Pública manifestado ciência (ID 177172465, ID 177172466 e ID 177172467). 13.
Assim, cumprida a determinação do item 11 desta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para elaborar o esboço de partilha. 14.
Após, intime-se a Inventariante e demais herdeiros, se o caso, para ciência e manifestação acerca do Esboço de Partilha elaborado pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
Sem requerimentos, como o feito dispensa dilação probatória, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12). 16.
Por fim, caso a Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
23/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:01
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA SAARA DA SILVA - CPF: *16.***.*26-87 (REQUERENTE), MAX JEFFERSON FERREIRA PINHEIRO - CPF: *36.***.*91-80 (REQUERENTE), RAQUEL MARIA DA SILVA BARROS - CPF: *21.***.*47-53 (REQUERENTE) e RENATO NATALINO DA SI
-
23/02/2024 14:01
Outras decisões
-
29/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:33
Outras decisões
-
19/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:23
Outras decisões
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DA SILVA BARROS em 05/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:07
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:08
Apensado ao processo #Oculto#
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20/06/2022 22:16
Recebidos os autos
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20/06/2022 22:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/04/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/04/2022 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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19/04/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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