TJDFT - 0749676-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 13:26
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO RAMOS MARQUES FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO RAMOS MARQUES FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749676-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO AUGUSTO RAMOS MARQUES FERREIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição a sentença de ID 187523539, que, homologando o reconhecimento da pretensão deduzida, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em aplicação do disposto nos artigos 85, § 2º, e 90, § 4º, do CPC, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 188984445).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Registre-se que o feito se consubstancia em uma ação cominatória de obrigação de fazer, não se cuidando, pois, de procedimento específico de produção antecipada da prova ou exibição de documentos, hipóteses em que, em tela, verificada a ausência de resistência na apresentação judicial dos elementos documentais, não teria lugar o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 180418383.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 07:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749676-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO AUGUSTO RAMOS MARQUES FERREIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por OTÁVIO AUGUSTO RAMOS MARQUES FERREIRA contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
Expõe o autor, em suma, ser candidato ao preenchimento de vaga no cargo de agente de polícia civil, em certame público organizado pela requerida, tendo optado por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros.
Relata que, após aprovação nas etapas objetiva e discursiva do certame, bem como nos testes de aptidão física e psicológica, foi convocado à realização do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração fornecida à banca examinadora, no qual teria, contudo, sido reprovado.
Afirma que, com o intuito de instruir outra ação, em tramitação no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (n. 0734195-47.2023.8.07.0016), solicitou à banca examinadora requerida os registros audiovisuais do procedimento (entrevista filmada), bem como o parecer com os votos da comissão avaliadora, tendo obtido resposta negativa, sob o argumento de que seria de exclusivo da banca examinadora.
Diante de tal quadro, requereu, logo em sede de tutela de urgência, a veiculação de comando judicial, em desfavor da requerida, a fim de que viesse a fornecer os registros da entrevista filmada, bem como o parecer respectivo, medida a ser confirmada em sede exauriente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 180363555 a ID 180365378.
Por força da decisão de ID 180418383, restou indeferida a tutela de urgência vindicada.
Citada, a parte ré ingressou nos autos (ID 185995429 a ID 185995441), ainda no curso do prazo para resposta, oportunidade em que reconheceu a exigibilidade da obrigação, apresentando os documentos almejados pelo requerente.
Instada a se manifestar, quedou inerte a parte autora. É o breve relato do necessário.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No caso dos autos, restou admitida, pela parte ré, de forma expressa e inequívoca, a procedência da pretensão deduzida pelo requerente, circunstância apta a atrair o provimento homologatório, nos termos do que determina o artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Por certo, em ID 185995431 a ID 185995441, a demandada veio a apresentar a documentação que entende corresponder àquela almejada pela parte autora, não tendo esta, por sua vez, manifestado qualquer objeção, a despeito de oportunizado.
Cumpre observar que, ao reconhecer a procedência do pedido, a requerida, na mesma oportunidade, comprovou o cumprimento da obrigação vindicada, exercitando, assim, a faculdade instituída pelo artigo 90, § 4º, do CPC, de modo a justificar a redução, pela metade, dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, para condenar a parte ré em obrigação de fazer, consistente na apresentação dos registros audiovisuais do procedimento (entrevista filmada), bem como o parecer com os votos da comissão avaliadora, inerentes ao procedimento de heteroidentificação levado a cabo no certame em que participou o autor (CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EDITAL Nº 1 – PCDF – AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020), obrigação já cumprida nesta sede.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da causa, sendo o valor resultante reduzido em 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO RAMOS MARQUES FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a OTAVIO AUGUSTO RAMOS MARQUES FERREIRA - CPF: *09.***.*60-42 (AUTOR).
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04/12/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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