TJDFT - 0013502-22.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MEE DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013502-22.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEE & ARAGAO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, LUIZ GUSTAVO MEE DO NASCIMENTO, CARLOS HENRIQUE COSTA ARAGAO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a pessoa jurídica executada não foi citada da presente execução fiscal, razão pela qual fica o exequente intimado a informar seu endereço atualizado para a citação.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário, APENAS em relação às partes executadas devidamente citadas, tendo em vista que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIZ GUSTAVO MEE DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *16.***.*55-91 e CARLOS HENRIQUE COSTA ARAGAO - CPF/CNPJ: *86.***.*66-00, no valor de R$ 8.126,68 (oito mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE COSTA ARAGAO em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MEE DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação
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24/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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10/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE COSTA ARAGAO em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MEE DO NASCIMENTO em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MEE & ARAGAO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 04/07/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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