TJDFT - 0707124-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:34
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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17/06/2024 17:00
Conhecido o recurso de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de LNB COMERCIO DE ANTENAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 22:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/03/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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29/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0707124-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Sifra Fomento Mercantil Ltda.
Agravados: Zilda Lucas Pereira de Carvalho e outros.
D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Sifra Fomento Mercantil Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0046814-78.2011.8.07.0001, assim redigida: “Trata-se de execução extrajudicial proposta por SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de SÓ ANTENAS (nome de fantasia), JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO e ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO.
Durante o trâmite processual, foram arrematados dois imóveis, um no valor de R$ 8.230,49 e outro no valor de R$ 675.000,00, ambos já quitados (id. 163315255 e id. 163315258).
A exequente afirma que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 859.353,33 (oitocentos e cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) (id. 163315252).
O representante do espólio executado, no que lhe concerne, reconheceu como valor incontroverso a quantia de R$ 459.651,19, alegando, por fim, excesso na execução. (id. 163315253).
Em decisão sob o id. 168256508, o então magistrado titular desta vara, à época, determinou a continuidade dos leilões para a satisfação do crédito remanescente, nos termos do requerimento sob o id. 163315252.
Sob o id. 151718695, fora oficiado ao juízo deprecado para que transferisse o valor incontroverso de R$ 459.651,19 (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) para uma conta judicial vinculada a este processo.
A secretaria deste juízo, em certidão sob o id. 183219591, certificou que o saldo atualizado na conta judicial é de R$ 294.639,15 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
Por seu turno, os executados e terceiros interessados foram intimados para se manifestarem a respeito do pedido de levantamento de valores (id. 172596073), oportunidade em que não se pronunciaram (id. 183219591).
A exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores depositados em conta vinculada ao juízo, por força do ofício sob o id. 168271248, ao passo que, ainda, pugna pela “rejeição” do pedido de expedição e assinatura da carta de arrematação, ante a ausência da transferência integral do valor arrematado.
Por fim, o leiloeiro solicita informações a respeito da expedição da carta de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. (id. 173956313).
DECIDO.
No tocante ao pedido de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, assim dispõe o art. 901, §1°, do CPC: “Art. 901.
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.” (Destaque acrescido).
Na execução por quantia certa, o levantamento do dinheiro é a última etapa da fase de expropriação, devendo ser observado o depósito integral do valor, a dedução de descontos legais e demais formalidades, conforme dispositivo legal antes enfocado, de redação clara e objetiva.
Deste modo, não havendo expedição das cartas de arrematações em benefício dos arrematantes, incabível o levantamento de valores.
Necessário, portanto, que o valor total obtido com as arrematações esteja disponibilizado a este juízo (inclusive não se sabe a razão pela qual não fora efetivada tal providência antes.
Este magistrado assumiu, há pouco tempo, a titularidade deste juízo, oportunidade que os presentes autos aqui já tramitavam há quase 13 anos, sob a presidência de outros magistrados).
Neste sentido, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores.
Reitere-se o ofício encaminhado ao juízo deprecado (id. 168271248), solicitando: 1. a transferência do valor TOTAL obtido com as arrematações, deduzidos os valores já transferidos para a conta judicial vinculada a este juízo, bem como descontados os valores da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; 2. a expedição das cartas de arrematações e mandados de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1° e §2°, do CPC; 3. o prosseguimento dos atos executórios para satisfação do crédito remanescente, conforme petições e planilha anexas (ids. 163315252, 163315259 e 166089094).
Oficie-se ao leiloeiro cientificando-o quanto ao conteúdo desta decisão.
Intimem-se”. (Grifos no original) A agravante afirma em suas razões recursais (Id. 56160076), em síntese, que é possível a determinação de levantamento da quantia incontroversa relativa ao crédito perseguido na origem, sem a necessidade de aguardar outras diligências, como a transferência do valor total obtido com a venda de imóveis ou a expedição de cartas de arrematação e mandados de imissão de posse.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal, bem como o provimento do recurso, para que seja autorizado o levantamento do valor de R$ 294.639,15 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e quinze centavos), depositado em conta vinculada ao Juízo singular.
A recorrente trouxe aos autos a guia de recolhimento do valor alusivo ao preparo do recurso e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 56160078) É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
Nos termos do art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo o teor da decisão.
No presente caso a agravante pretende obtr a antecipação da tutela recursal.
Para que seja concedida a tutela antecipada de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A presente hipótese consiste em examinar se o Juízo de singular decidiu de modo correto ao indeferir o levantamento do valor reputado incontroverso relativo ao crédito perseguido na origem.
No caso em deslinde é necessária a instauração do contraditório para examinar a possibilidade de levantamento imediato dos valores em debate, diante das cautelas adotadas pelo Juízo singular.
Além disso não está satisfeito o requisito inerente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, como destacado pela sociedade empresária recorrente, a demanda está em curso desde o ano de 2011, e não há indicativos de que a demora adicional referente ao julgamento do presente recurso possa causar prejuízos de difícil superação ou inviabilize a satisfação do crédito perseguido na origem.
Feitas essas considerações, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/02/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/02/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/02/2024 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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