TJDFT - 0743003-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743003-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em desfavor de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
O Réu efetuou o depósito voluntário de novo valor, na ordem de R$ 107,92.
Intimado, o Autor requereu o levantamento do montante, nos termos da petição de Id. n. 207754782. É o relatório.
Decido.
Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 107,92, conforme comprovante de depósito de Id. n. 207523083, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 207754782 (Banco Nu Pagamentos S.A (0260), Agência: 001, Conta Corrente: 28703703-3, Chave PIX e CPF: *89.***.*09-16), de titularidade do Exequente Pedro Igor Miranda Ferreira.
Traslada-se cópia da presente Decisão para os autos do processo associado nº 0726184-40.2024.8.07.0001.
Após, retorne o processo ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:52:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:14
Deferido o pedido de PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA - CPF: *89.***.*09-16 (REQUERENTE).
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16/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743003-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DESPACHO Fica o autor intimado para se manifestar acerca do depósito de Id. n. 207523076, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:45:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743003-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a transferência foi devidamente realizada ao autor, conforme comprovante de ID 205563266.
Nos termos da decisão de ID 204857407, fica o Autor intimado a informar se confere quitação ao débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 09:00:57.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
27/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743003-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 4.446,25 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 204717246, em favor do Autor, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 204663071.
Traslada-se a presente decisão para os autos associados de nº 0726184-40.2024.8.07.0001.
Comprovada a transferência, intime-se o Autor para informar se confere quitação ao débito.
Desde já, fica advertido que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará na extinção do feito pelo pagamento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 10:59:53.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 18:29
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743003-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência para o Banco de Brasília para que promova a transferência da quantia incontroversa da guia de ID 189653911, em favor do Autor, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 192022719.
No mais, aguarde-se o prazo do requerido apresentar Contrarrazões conforme certidão de ID 192023586.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:07:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743003-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 00:55:28.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
04/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/04/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743003-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica o Autor intimado a se manifestar acerca da petição de ID 189653898, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 07:00:46.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
13/03/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743003-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA contra a sentença de Id. 187740063 com alegação de erro no julgamento.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
A alegação da parte embargante, ensejadora dos presentes embargos, não merece prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o autor, inconformado, pretende a modificação da sentença que fixou honorários em R$1.000,00 (mil reais), sendo 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e os outros 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:16:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743003-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em face de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em 19 de setembro de 2023, efetuou duas compras no site da requerida, cada uma no valor de R$186,08 e que na mesma data desistiu das compras e solicitou o cancelamento delas junto a requerida.
Todavia, diz que a parte ré informou não ser possível o cancelamento por ter sido ultrapassado o prazo de 7 dias previsto no artigo 49 do CDC.
Alega que a conduta da requerida é ilícita, eis que o pedido de cancelamento das compras foi feito dentro do prazo legal.
Por tais razões, requereu tutela de urgência para determinar que a requerida cancelasse os pedidos e procedesse a restituição dos valores e que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência para condenar a ré a proceder o estorno dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor e a tutela de urgência pleiteada foi deferida, conforme decisão de Id. 175499274.
Citada, a requerida apresentou contestação à ação (Id. 178311382), arguindo preliminar de perda superveniente do objeto por ter sido estornado o valor e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de não ter sido praticado ato ilícito e não haver danos morais indenizáveis.
Réplica apresentada em Id. 181883049.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A ré suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto em razão de ter sido identificada a falha na prestação dos serviços e ter procedido o estorno dos valores ao requerente.
O artigo 493 do Código de Processo Civil prevê que os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que acontecerem após o ajuizamento da ação deverão ser considerados pelo Juiz.
In verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso dos autos, embora a requerida tenha procedido o estorno do valor à parte autora, observo que ainda existem outros pedidos a serem analisados por este Juízo, como reparação pelos supostos danos morais e correção monetária do valor estornado.
Portanto, não há que se considerar perda do objeto da demanda.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO RESTITUIÇÃO DE VALORES Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora o estorno da quantia desembolsada por ela para adquirir produtos da ré, por ter pedido o cancelamento da compra em prazo inferior ao lapso temporal de 7 dias previsto no artigo 49 do CDC, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem.
O CDC determina, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor: “(...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, que o consumidor pode desistir da compra no prazo de 7 dias nos casos em que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial do fornecedor do produto, devendo os valores serem devolvidos integralmente, de forma imediata e atualizada.
Transcrevo: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (grifei) No caso dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu produtos na plataforma da requerida, no entanto, requereu a desistência do negócio jurídico dentro do prazo de 7 dias para arrependimento da compra e não teve os valores restituídos pela requerida, necessitando ajuizar a presente ação.
Assim, observo que a conduta da requerida está em desacordo com o que determina o artigo legal supracitado, eis que havendo o cancelamento da compra pelo consumidor, deveria a requerida ter procedido com a devolução dos valores integralmente e atualizado.
Desse modo, acolho o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência concedida em Id. 175499274.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
DANOS MORAIS O requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na devolução da quantia desembolsada por ele para aquisição de produtos, compra que posteriormente foi cancelada.
O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Firmada tal premissa, necessário analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora.
No caso dos autos, em que pese tenha sido demonstrada a falha na prestação dos serviços da parte ré, observa-se que não houve qualquer comprovação de que a conduta da requerida tenha causado prejuízos morais ao autor, além do prejuízo material, já que não há comprovação de que a conduta da ré tenha causado prejuízo ao sustento do autor ou que ele tenha sido exposto a situação humilhante ou vexatória.
Ademais, o tempo gasto pelo autor para solucionar o problema não é apto a ensejar a existência do dano moral.
Assim, não consigo extrair verdadeira lesão aos direitos da personalidade da autora.
Consequentemente, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza, não configurados, portanto, os danos morais.
III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para confirmar a tutela de urgência de Id. 175499274 e determinar que a requerida cancele os pedidos de nº. #v72393798epcc-01 e #v72395334epcc-01, bem como realize a devolução dos valores pagos pelo autor no montante total de R$372,16 (trezentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até a data do efetivo estorno ao autor.
Considerando que o valor principal já foi estornado, conforme comprovantes de Ids. 178313495 e 178313497, permanece pendente de pagamento apenas a correção monetária e os juros moratórios.
Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu.
Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários, nos termos do art. 98, §3º do CPC e isenta do pagamento das custas, conforme art. 98, §1º inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 10:37:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2023 01:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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