TJDFT - 0743800-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 11:11
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 11:10
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
18/05/2025 23:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:58
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SUCHA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 06:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:51
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/03/2025 19:00
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 01:58
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 18:03
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
13/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:07
Juntada de registro
-
06/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:40
Juntada de registro
-
18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:20
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:35
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:36
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 08:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SUCHA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743800-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SUCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação visando o reconhecimento da invalidade da citação no processo de conhecimento e demais atos subsequentes ao argumento de ter sido o AR assinado por terceiro estranho ao executado (ID 182864698), além de se insurgir contra o bloqueio de R$ 224,30, via SISBAJUD (ID 211694497), sustentando ser impenhorável porque oriundo de proventos da aposentadoria; pugna pelo desbloqueio de sua conta e da suspensão do processo para transação extrajudicial (ID 208755142).
Por sua vez, a parte credora pugna pela rejeição diante da ausência de comprovação que o valor bloqueado influencia no mínimo existencial do executado (ID 209409118).
DECIDO.
Inicialmente, alega o devedor nulidade de citação por ter sido assinado o aviso de recebimento por terceiro estranho (ID 182864698).
No entanto, o endereço constante dos autos diz respeito a condomínio edilício, não sendo essencial para a validade da citação que seja recebida pela própria parte.
Isso porque o § 4º do art. 248 do CPC preleciona que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.".
No entanto, não traz nenhum documento a fim de comprovar o que alega. É certo que o ônus da prova cabe a quem alega, consoante art. 373 do CPC, sendo imprescindível, para a consecução do pretendido pelo devedor, a prova de que o recebedor da citação é pessoa alheia ao condomínio, ou seja, não fazia parte do quadro de funcionários quando da citação. À vista disso, plenamente VÁLIDA A CITAÇÃO do executado no processo de conhecimento.
O devedor é coronel aposentado do Exército Brasileiro e sua receita bruta é de R$ 28.463,12, sendo a líquida R$ 10.067,93 (ID 208756855).
Nesse contexto, requer o desbloqueio de sua conta e do valor penhorado, afirmando que é impenhorável porque advém da aposentadoria.
Em que pese ser oriundo dos proventos da aposentadoria e, a princípio, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado se houver a preservação do mínimo existencial, sendo o caso dos autos.
Isso porque o valor penhorado de R$ 224,30 não traz prejuízo à subsistência e à dignidade do devedor, estando preservado o mínimo existencial, já que o valor líquido recebido por ele é de R$ 10.067,93.
Destaque-se manifestação do C.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
PENHORA SISBAJUD.
RENDIMENTO SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1582475 MG 2016/0041683-1, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Todavia, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 3.
Caso a penhora recaia sobre a integralidade dos rendimento líquidos do executado recebidos a título de salário, deve ser levantado o valor para garantir a subsistência do devedor e de sua família e mantido o valor excedente. 4.
A medida pondera os interesses do credor, que tem direito à satisfação do seu crédito (art. 4º do Código de Processo Civil - CPC), e do devedor, que permanece capaz de arcar com suas despesas regulares. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1896953, 07432896720238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito ao desbloqueio da conta, é um procedimento do próprio sistema SISBAJUD que desbloqueia automaticamente a conta após as tentativas de bloqueio.
Noutro giro, não há se falar em suspensão do processo para transação extrajudicial, tendo em vista que a própria parte exequente postula pelo prosseguimento dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Preclusa, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente. À Secretaria para promover a consulta aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, nos termos da decisão no ID 198464939.
Proceda-se, ainda, a nova pesquisa SISBAJUD, Teimosinha.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743800-62.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SUCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o resultado da consulta ao SISBAJUD. -
26/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743800-62.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SUCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 10 (dez) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 204388050, devendo apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
24/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743800-62.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SUCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 17/07/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, Em atenção à decisão de ID 198464939, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
17/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SUCHA em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:25
Outras decisões
-
26/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SUCHA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743800-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: CARLOS ROBERTO SUCHA SENTENÇA BANCO DO BRASIL ajuizou Ação de Cobrança, em desfavor de CARLOS ROBERTO SUCHA objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 411.862,91 (quatrocentos e onze reais e oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), que lhe seria devida em razão de suposto inadimplemento da parte ré quanto ao pagamento das parcelas mensais de empréstimo contratado bem como de serviço de assessoria financeira contratada.
A parte autora relatou que, em 10/08/2022, a parte ré celebrou Contrato de Crédito Direto ao Consumidor para concessão de crédito no valor de R$ 277.459,01 (duzentos e setenta e sete mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e um centavo), com vencimento final avençado para o dia 01/08/2030, mediante o pagamento de 96 (noventa e seis) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 4.717,84 (quatro mil e setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), ficando inadimplente desde o dia 01.02.2023, perfazendo o saldo devedor o montante de R$ 332.612,13 (trezentos e trinta e dois mil e seiscentos e doze reais e treze centavos).
Afirma ainda que o mesmo réu celebrou Proposta/Contrato de Adesão ao Serviço de Assessoria Financeira Pessoa Física para concessão do Cartão Múltiplo.
A parte requerida deveria realizar o pagamento da fatura para quitar os débitos relativos à essa operação, que previu como data de vencimento o dia 02.10.2022.
Aduz que do limite total disponibilizado para a utilização do cartão pela requerida, verifica-se que o réu se encontra inadimplente com o pagamento das prestações desde 01/02/2023, cujo valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 79.250,78 (setenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos).
Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 411.862,91 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), que lhe seria devido pelas contratações celebradas, tudo conforme descrito nas planilhas de ID 176003924 e 176003926, além das parcelas vencidas e eventualmente não pagas durante a tramitação da ação.
Instruiu a inicial com documentos.
Apesar de devidamente citada (ID 182864698), transcorrido o prazo legal, a parte requerida não apresentou resposta à ação.
No ID 186995612, foi declarada a revelia.
Relatei.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que, como destinatário da prova, entendo ser desnecessária a produção de outras provas em audiência.
O feito não apresenta questões preliminares a serem resolvidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
No mérito, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes.
A parte ré não contestou a alegação da parte autora, o confere verossimilhança às alegações da autora, que, inclusive, juntou aos autos contratos celebrados, notificação extrajudicial de cobrança (ID 176003916, 176003918 e 176003920).
Em regra, incube ao devedor a prova do pagamento, do que a parte ré, apesar de devidamente citada para responder à ação, não se desincumbiu, de modo que a procedência dos pedidos é medida que se impõem, devendo a mora da parte requerida também ser presumida, em razão dos efeitos da revelia.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado inicial para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 411.862,91 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Decreto a revelia.
Anote-se conclusão para julgamento na forma do art. 355, II, do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SUCHA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 12:32
Outras decisões
-
23/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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