TJDFT - 0705638-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de TRIVELATO & MAGRI LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 07:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TRIVELATO & MAGRI LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:13
Indeferido o pedido de TRIVELATO & MAGRI LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (EMBARGANTE)
-
01/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/08/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/06/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de TRIVELATO & MAGRI LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705638-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRIVELATO & MAGRI LTDA EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas por ora sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
A questão de eventual atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos será reanalisada após a decisão sobre a garantia nos autos da execução.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705638-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRIVELATO & MAGRI LTDA EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Recebo a emenda de ID188973205 e seguintes.
Remanesce ainda a necessidade da regularização da representação processual da parte autora, mediante apresentação de seus atos constitutivos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com relação ao pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos, assim como a oferta de imóvel em garantia da execução, esclareço à parte autora que a execução é garantida mediante penhora e os atos constritivos devem ser realizados nos autos da execução, devendo assim a parte autora peticionar naquele feito, oferecendo o bem em garantia com vistas as obtenção de efeito suspensivo dos embargos.
Considerando que se trata de imóvel de terceiro, deve haver autorização escrita de que o bem seja oferecido em garantia da execução, subscrita pelos proprietários e respectivos cônjuges, com reconhecimento de firma por autenticidade. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Decorrido o prazo supra, retornem conclusos para análise do recebimento dos presentes embargos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705638-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRIVELATO & MAGRI LTDA EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pelos argumentos abaixo deduzidos.
Analisando o balancete de ID186887333 vê-se que não está assinado por profissional de contabilidade.
Além disso, tendo em vista os dados declarados no documento, observa-se que, apesar de a empresa apresentar expressivo prejuízo acumulado, fechou o ano de 2023 com R$ 165 mil em disponibilidades de caixa, R$ 493 mil em estoque, R$ 265 mil em terreno e edifícios, além de R$ 157 mil, R$ 138 mil, R$ 61 mil e R$ 74 mil respectivamente em móveis e utensílios, máquinas, veículos e equipamentos de informática o que, somado ao fato de se tratar de empresa atuante e estar patrocinada por advogado particular, denota sua capacidade de arcar com as custas de ingresso sem prejuízo de sua própria subsistência.
Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Ademais, sabe-se que as custas do DF se encontram entre as mais acessíveis do país, o que corrobora a capacidade da empresa autora de arcar com as mesmas.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Fica a parte autora instada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia apenas das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução (não deverá anexar o processo de execução inteiro), devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; i) procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito e apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração e, j) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:44
Gratuidade da justiça não concedida a TRIVELATO & MAGRI LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (EMBARGANTE).
-
23/02/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2024 21:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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