TJDFT - 0716395-56.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:11
Expedição de Carta.
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17/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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15/11/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 22:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:33
Deferido em parte o pedido de OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA - CPF: *65.***.*82-34 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 05:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/06/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716395-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
No entanto, com a superveniência da Provimento número 70, de 06/02/2024, houve regulamentação, pelo Tribunal, a possibilitar a citação por aplicativo de mensagens, diante de alterações do Provimento 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC.
Assim, foi acrescentado ao Provimento 12, de 17/08/2017, entre outros, os requisitos a serem observados para citação por meios eletrônicos (art. 43-C) Convém ainda acrescentar que caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifei.
Posto isso, defiro o pedido para que a citação seja realização, por oficial de justiça, com a utilização do aplicativo de mensagens declinado pelo exequente.
Ao Cartório Judicial Único para expedir ou editar o mandado de citação, a ser cumprido por por oficial de justiça, fazendo-se constar o telefone da parte executada - (63) 981225869 (ID 190702631) , para citação pelo aplicativo de mensagem.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 10:37
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:37
Deferido o pedido de OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA - CPF: *65.***.*82-34 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716395-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Decisão Defiro ao exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir o determinado na certidão de ID 163978350.
Transcorrido este prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:17
Outras decisões
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19/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
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06/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 07:58
Juntada de Certidão
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02/07/2023 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:59
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
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05/12/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
12/06/2022 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 20:20
Recebidos os autos
-
25/05/2022 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 09:58
Mandado devolvido dependência
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14/07/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/06/2021 19:48
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
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09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 18:23
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 13:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 26/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2020 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2020 06:02
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 11:22
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/06/2020 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 19:18
Recebidos os autos
-
23/06/2020 19:18
Declarada incompetência
-
19/06/2020 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 16:17
Recebidos os autos
-
15/06/2020 08:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 19:41
Recebidos os autos
-
05/06/2020 19:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/06/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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