TJDFT - 0703449-20.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:21
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGANCA em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0703449-20.2023.8.07.0010 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : FERNANDO AUGUSTO BRAGANÇA Requerido : VETOR COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora pretende a cobrança da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente a prestação de serviços que não foram realizados pela ré em seu veículo, da qual não foi ressarcido.
Requer, ainda, indenização por danos morais no montante de R$ 200,00.
Verifica-se dos autos que a ré não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada (ID 163658727), não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 16053239), deixando de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95.
No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada pelo contrato de consignação de veículo (ID 155593892), pelo comprovante de transferência via “pix” (ID 155593892) e pelas conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens (ID 155593892), os quais comprovam a relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Todavia, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, verifica-se que a questão controvertida consiste em determinar se a não restituição do valor referente a serviço não prestado constitui lesão à esfera íntima do autor, a ponto de ensejar o pagamento da indenização pretendida.
Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com o autor.
Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral.
Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço.
Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Ainda que se possa considerar que o prazo para fazer a restituição do valor devido ao autor seja excessivo, tal fato, por si só, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma reparação por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância daquilo que foi pactuado pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo. 487, inciso I, do CPC, e condeno a ré a pagar ao autor o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (28/1/2023), e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de julho de 2023 às 9h04.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
13/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/07/2023 09:03
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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11/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/07/2023 13:23
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGANCA - CPF: *86.***.*26-04 (REQUERENTE) em 05/07/2023.
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06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGANCA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/07/2023 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 20:48
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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15/06/2023 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 20:17
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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