TJDFT - 0752273-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:59
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO - CPF: *45.***.*12-04 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO, contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante e indeferiu o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor do agravado DISTRITO FEDERAL, em relação aos valores incontroversos, até que se opere o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento anteriormente manejado.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, em relação à parte incontroversa (ID 54324015).
Ocorre que, previamente a apresentação das contrarrazões pela parte agravada, a agravante acorreu aos autos para informar que o juízo de primeiro grau não deu prosseguimento ao feito, determinando que se aguarde o julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 0746849-17.2023.8.07.0000.
Nesse sentido, oficie-se à Secretaria, com a cópia do inteiro teor da decisão de ID 54324015, para que o Juízo informe se houve o devido cumprimento.
Publique-se. -
27/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:02
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/12/2023 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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