TJDFT - 0703917-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:51
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:54
Outras decisões
-
28/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:06
Indeferido o pedido de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
03/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:48
Outras decisões
-
24/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
10/10/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:03
Outras decisões
-
28/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:40
Indeferido o pedido de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME EXECUTADO: JOSE WILLIAN DE ALMEIDA TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL DECISÃO Esclareça-se à autora que o Sistema CRCJud destina-se às pesquisas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos no banco de dados dos Cartórios de Registro Civil.
A referida diligência envolve o pagamento dos emolumentos devidos.
Ademais, tal pesquisa não se destina à localização de bens; e, eventual informação acerca do estado civil do executado mostra-se inócua ao presente feito executivo e em nada contribuirá para a localização de bens penhoráveis, uma vez que é indevida a constrição de patrimônio pertencente a pessoa estranha ao feito.
Feitos esses registros, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça e, ainda, a inaplicabilidade do sistema à localização de bens penhoráveis, indefiro o pedido em questão.
Tendo em vista a ausência de indicação de bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, conforme decisão de ID 203717169.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:28
Indeferido o pedido de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME EXECUTADO: JOSE WILLIAN DE ALMEIDA TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME EXECUTADO: JOSE WILLIAN DE ALMEIDA TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 149274436.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 às 13:43:13 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN DE ALMEIDA TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:58
Deferido o pedido de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN DE ALMEIDA TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME EXECUTADO: JOSE WILLIAN DE ALMEIDA TEIXEIRA DECISÃO Na petição de ID 186973955 a parte exequente pleiteia pela realização de diversas pesquisas de bens.
No entanto, vê-se que houve citação por edital (ID 180521111), publicado em 12/12/2023.
Conforme item 3 do edital de citação (ID 180521111) deverá aguardar o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos à execução e, não comparecendo o executado, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, que exercerá o múnus da Curadoria Especial.
Dessa forma, como ainda não decorreu todos os prazos acima, indefiro os pedidos do exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:26
Indeferido o pedido de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:06
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:35
Expedição de Edital.
-
23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:30
Deferido em parte o pedido de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:54
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 22:54
Deferido o pedido de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 12:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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