TJDFT - 0704755-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EDSON TELES DE MENEZES em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:29
Indeferido o pedido de EDSON TELES DE MENEZES - CPF: *34.***.*96-68 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 18:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EDSON TELES DE MENEZES em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
18/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDSON TELES DE MENEZES em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de EDSON TELES DE MENEZES em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:59
Outras decisões
-
01/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704755-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON TELES DE MENEZES EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS, KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA DECISÃO Acolho a emenda à inicial.
Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
03/04/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704755-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON TELES DE MENEZES EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS, KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA DECISÃO 1- Examinando detidamente o acordo extrajudicial apresentado (ID 186764060 - Pág. 3), verifica-se que a segunda ré não assinou o termo na condição de codevedora ou fiadora, mas tão somente sob a forma de outorga uxória.
Portanto, tudo indica que não há legitimidade para permenecer no polo passivo. 2- Também é preciso que seja corrigio o tema do processo no sistema, uma vez que não se trata de "correção monetária".
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
27/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 13:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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