TJDFT - 0701562-52.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 06:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 15:51
Juntada de consulta sisbajud
-
23/04/2025 07:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 07:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IT'S SOLUCOES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HUGO DINO LUQUE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/01/2025 13:57
Juntada de consulta sisbajud
-
15/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IT'S SOLUCOES LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:27
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de HUGO DINO LUQUE em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de HUGO DINO LUQUE em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 22:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701562-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DINO LUQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, VRS PROMOTORA LTDA, BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI, IT'S SOLUCOES LTDA - EPP DECISÃO 1.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Lado outro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, o art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC, estabelece que "considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir".
Nesse contexto, infere-se dos autos que o autor incluiu pessoa jurídica no polo passivo (IT'S SOLUCOES LTDA - EPP) sem, contudo, deduzir causa de pedir viável, tampouco pedido (providência final) em desfavor da referida parte. 3.
Desse modo, concedo o prazo legal de emenda para correção do vício apontado, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 10:10:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO DINO LUQUE - CPF: *18.***.*38-89 (AUTOR).
-
08/04/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de HUGO DINO LUQUE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701562-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DINO LUQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, VRS PROMOTORA LTDA, BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI, IT'S SOLUCOES LTDA - EPP EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de dezembro de 2023, bem como de janeiro e fevereiro de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BANCO BV, XP INVESTIMENTOS, GENIAL INSTITUCIONAL, BANCO SANTANDER, RECARGAPAY, ORAMA DVTM, DOCK S.A, HUB S.A., ITAU UNIBANCO, GENIAL INVESTIMENTOS, BTG PACTUAL, AME DIGITAL, SUMUP S.A, BANCO GENIAL, BANCO SAFRA, BANCO VOTORANTIM, BANCO BRADESCO, NU INVEST E WARREN CVMC; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 21:10:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701562-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DINO LUQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, VRS PROMOTORA LTDA, BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI, IT'S SOLUCOES LTDA - EPP EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:54:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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