TJDFT - 0002637-62.2018.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
TRÊS VÍTIMAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. ÔNUS DA DEFESA.
CRIME ÚNICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP), em concurso formal próprio, por três vezes.
A defesa requereu a absolvição com base no princípio da insignificância, o reconhecimento de crime único e a revisão da dosimetria, para afastar maus antecedentes e reincidência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância diante da ausência de laudo de avaliação econômica dos bens subtraídos; (ii) estabelecer se a conduta deve ser considerada crime único ou em concurso formal; (iii) verificar a correção da dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração de maus antecedentes e reconhecimento da reincidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A aplicação do princípio da insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
Não se aplica ao furto qualificado pelo concurso de pessoas praticado contra três vítimas distintas, em estacionamento privativo de grande centro comercial, especialmente quando não comprovada a inexpressividade da lesão e presente a habitualidade delitiva. 4.
A ausência de laudo de avaliação econômica impede aferir objetivamente a inexpressividade da lesão patrimonial, sendo ônus da defesa comprovar tal requisito para aplicação do princípio da bagatela. 5.
O número de crimes de furto é definido pelo número de patrimônios atingidos, aplicando-se o concurso formal próprio quando uma única ação atinge mais de uma esfera patrimonial.
No caso, comprovada a subtração de bens pertencentes a três vítimas distintas, afasta-se a tese de crime único. 6.
A valoração negativa dos antecedentes criminais é legítima quando fundada em condenações transitadas em julgado há menos de dez anos, não se aplicando a elas o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, conforme entendimento do STF (Tema n. 150 de Repercussão Geral). 7.
O prazo depurador da reincidência conta-se entre o cumprimento ou extinção da pena e a data do novo fato delituoso.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso desprovido. -
17/09/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:12
Conhecido o recurso de ERIVALDO OLIVEIRA SOARES - CPF: *22.***.*25-68 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:20
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/08/2025 20:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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04/04/2025 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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08/07/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 23:58
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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24/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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17/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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