TJDFT - 0701204-97.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de KEILA MARIA PEREIRA ALVES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/01/2025 13:50
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 16:39
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 21:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 22:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701204-97.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE EXECUTADO: KEILA MARIA PEREIRA ALVES DECISÃO Sob o ID: 147297848, a parte executada impugna o presente cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, fundamentado na aplicação indevida de juros de mora e de multa moratória sem prévia fixação, bem como na destinação integral da sucumbência, em inobservância aos provimentos jurisdicionais lançados na demanda, incluindo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios face à concessão da gratuidade de justiça; aponta o montante de R$ 10.072,15 como valor devido; requer, ainda, o adimplemento da verba honorária em seu favor (R$ 503,60) e o parcelamento do crédito, com esteio no art. 916, cabeça, do CPC/2015, já tendo realizado depósito judicial a título de entrada (ID: 147297851).
Em resposta (ID: 149856607), a parte credora vergasta a defesa em exame; confere anuência ao parcelamento, porém, pleiteia o envio dos autos à Contadoria Judicial para efetiva apuração do crédito devido.
Nova proposta de parcelamento da parte devedora (ID: 178921725). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, indefiro o requerimento de envio dos autos à Contadoria Judicial, pois, conforme já se decidiu, "é impertinente o pedido de remessa dos autos ao contabilista judicial para elaboração de cálculos que, a rigor, devem ser feitos pelo advogado da parte, visando a prestação de contas aos seus clientes" (Acórdão 1102860, 07025996920188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 19/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em segundo lugar, indefiro o pedido de parcelamento da dívida nos moldes postulados, ante a expressa vedação legal incidente na espécie, informação que se divisa da redação do art. 916, § 7.º, do CPC/2015: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".
Todavia, nada obsta que as partes alcancem o acertamento da relação jurídica no curso da demanda, obtendo assim, a satisfação da obrigação exequenda.
Em terceiro lugar, exsurge dos autos que o título executivo judicial foi constituído nos seguintes termos (ID: 85212639): "Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial em relação aos demais valores cobrados, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.544,69 (Oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), bem como as parcelas que se vencerem ao longo da presente demanda, nos termos do art. 323, do CPC, tudo corrigido monetariamente pelos índices do INPC a contar da data da qual deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC." Irresignada, a parte executada interpôs recurso de apelação, logrando êxito parcial, conforme se vê do r. acórdão n. 1608920 (ID: 141077898): "Ante o exposto, a r. sentença deve ser reformada em parte para excluir da condenação as despesas extraordinárias e os honorários contratuais.
Diante do parcial provimento, redistribuo a verba sucumbencial em 50% para cada uma das partes, suspendendo a exigibilidade da obrigação quanto à apelante, em virtude da gratuidade de justiça conferida em sede recursal, com efeitos ex nunc." Pois bem.
De partida, no que tange à alegação de inclusão indevida de multa moratória, entendo que razão não assiste à parte executada.
Com efeito, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifico que o título judicial originariamente constituído em sentença condenatória menciona o valor apresentado pela parte credora na petição inicial, "correspondente ao valor do principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa convencional de 2% (dois por cento), além de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento)" (R$ 8.544,69 - ID: 14405950, p. 2).
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a referida multa decorre de expressa previsão legal (art. 1.336, § 1.º, do CC/2002), obstando, assim, a exclusão almejada pela devedora, face à efetiva inclusão no cálculo acostado à petição inicial (ID: 14406348).
Adiante, próspera a pretensão referente à redistribuição das custas processuais, considerando a proporção estabelecida em acórdão, com destaque para o capítulo pertinente à gratuidade de justiça (ID: 141077898, p. 3).
A propósito disso, é vedada a inclusão de juros de mora e também da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre as custas referenciadas, à míngua de expressa previsão legal autorizativa.
Confira-se: "No particular, cumpre frisar que a concessão da justiça gratuita não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das custas fixadas na sentença (APC 2013.01.1.072354-9, Rel.
Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 19/03/2014, DJe 01/04/2014)."
Por outro lado, não vislumbro a adoção errônea da incidência de juros de mora pela parte exequente.
Isto porque a sentença prolatada adotou o cálculo apresentado na inicial (R$ 8.544,69), ademais, já atualizado com juros de mora a partir dos respectivos vencimentos.
Desse modo, realizando a exclusão das taxas excluídas em sede recursal (despesas extraordinárias e os honorários contratuais), verifico que o crédito exequendo alcança o montante de R$ 11.643,50, considerando a incidência de juros de mora a partir da citação (16.08.2019 - ID: 43276939), o qual, após acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente nas custas processuais (R$ 222,43), resulta no importe final devido de R$ 11.865,93, com data-base em 17.01.2023, data de elaboração do cálculo apresentado pela parte executada na impugnação em exame (ID: 147297848, p. 5), tudo em conformidade com o demonstrativo ora anexado.
Ante as razões expostas, defiro parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciado o excesso de execução.
Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrado em 20% (vinte por cento) do excesso apurado (R$ 12.714,78 - R$ 11.865,93 = R$ 848,85), resultando, pois, na quantia de R$ 169,77.
Em quarto lugar, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 147297851), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 149856607.
Em quinto lugar, assino o prazo de quinze dias à parte executada para que comprove, no prazo de quinze dias, o adimplemento do saldo remanescente (R$ 8.844,29), já acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18.01.2023, tomando por termo final a efetiva data do pagamento, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1.º, do CPC/2015, bem como de adoção das medidas constritivas previstas em lei; na mesma oportunidade, poderá, ainda, reajustar a proposta de acordo por último apresentada (ID: 178921725), oportunidade em que será concedida vista dos autos à parte credora para manifestação, por igual prazo.
Em sexto lugar, caso o advogado constituído pela parte devedora pretenda a deflagração da fase de cumprimento de sentença, deverá apresentar em termos o seu pedido, observando o valor apurado (R$ 751,94), com atenção aos requisitos previstos no art. 524 e incisos, do CPC/2015, como também recolher as custas pertinentes à fase procedimental pleiteada, tudo no prazo já assinado.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 21:00:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 23:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 22:48
Recebidos os autos
-
02/12/2022 22:48
Decisão interlocutória - deferimento
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de KEILA MARIA PEREIRA ALVES em 18/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:59
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/07/2021 18:57
Juntada de Certidão
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE em 14/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE em 18/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 11:34
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
20/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/05/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2021 16:36
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE em 12/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2021 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2021.
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16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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04/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:08
Julgado procedente o pedido
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28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
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27/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2020 13:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 17:38
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/06/2020 16:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 02:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 02:44
Recebidos os autos
-
25/03/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2019 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 09:22
Juntada de Certidão
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15/11/2019 06:49
Decorrido prazo de KEILA MARIA PEREIRA ALVES em 14/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 08:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2019 15:53
Publicado Certidão em 22/10/2019.
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21/10/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
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16/10/2019 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2019 03:11
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
02/09/2019 17:29
Audiência Conciliação realizada - 02/09/2019 16:50
-
02/09/2019 02:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
27/08/2019 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 03:00
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 18:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 18:46
Expedição de Mandado.
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30/07/2019 15:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/07/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:34
Audiência conciliação designada - 02/09/2019 16:50
-
30/07/2019 15:07
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
30/07/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 09:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE em 19/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 16:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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12/06/2019 16:06
Audiência Conciliação não-realizada - 12/06/2019 15:30
-
12/06/2019 02:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
10/06/2019 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 08:27
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
17/05/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 18:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 16:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
29/04/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:37
Audiência conciliação designada - 12/06/2019 15:30
-
26/04/2019 18:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
26/04/2019 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 18:30
Juntada de aditamento
-
04/04/2019 05:09
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 16:00
Recebidos os autos
-
01/04/2019 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2018 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2018 16:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 16:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
05/11/2018 16:50
Audiência Conciliação realizada - 05/11/2018 13:30
-
05/11/2018 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
05/11/2018 01:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2018 05:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE em 19/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 19:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 19:00
Juntada de aditamento
-
16/10/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2018.
-
10/10/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 14:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/10/2018 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2018 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2018 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 18:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
01/10/2018 18:33
Audiência conciliação designada - 05/11/2018 13:30
-
01/10/2018 18:33
Audiência Conciliação não-realizada - 01/10/2018 14:50
-
01/10/2018 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
28/09/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2018 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
24/08/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 13:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
23/08/2018 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 13:43
Audiência conciliação designada - 01/10/2018 14:50
-
22/08/2018 12:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
22/08/2018 12:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/08/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2018 10:57
Recebidos os autos
-
22/08/2018 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2018 17:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE em 15/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 03:35
Publicado Despacho em 25/07/2018.
-
25/07/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2018 23:40
Recebidos os autos
-
15/07/2018 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2018 08:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE em 26/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2018 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
04/04/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2018 02:58
Recebidos os autos
-
28/03/2018 02:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/03/2018 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2018 12:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
12/03/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 15:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
09/03/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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