TJDFT - 0765725-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:32
Outras decisões
-
17/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 13:31
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 08:27
Expedição de Carta.
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06/05/2024 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765725-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 194309524.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:10:09.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:23
Outras decisões
-
29/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/04/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
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23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 1.674,02 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e dois centavos), corrigido desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos (01/09/2023), mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/03/2024 07:31
Recebidos os autos
-
02/03/2024 07:31
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765725-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR LOPES DE SOUZA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Diferentemente do rito ordinário regido pelo Código de Processo Civil, o rito dos Juizados Especiais, regulado pela Lei 9.099/95, dispõe que a revelia é reconhecida com o não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento e não com a ausência de defesa.
Nesse sentido é o que preconiza o art. 20 da referida Lei: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Portanto, não tendo a parte requerida comparecido à audiência de conciliação (ID nº 187346897), decreto a revelia.
Anote-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:16:47.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:22
Decretada a revelia
-
23/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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