TJDFT - 0739541-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI MELO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739541-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CAVALCANTI MELO EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/01/2024 20:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 13:31
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI MELO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2023 04:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739541-76.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO CAVALCANTI MELO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que emende a inicial, adequando o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda.
Assim, deverá acrescer ao montante já indicado o valor que requer seja excluído dos cadastros de inadimplência e declarado nulo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023, às 18:29:25.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 21:28
Recebidos os autos
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20/07/2023 21:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/07/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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