TJDFT - 0704720-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CINTIA JAMAIRA MARTINEZ GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704720-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME EXECUTADO: CINTIA JAMAIRA MARTINEZ GONCALVES SENTENÇA A presente demanda foi distribuída em 08/07/2022, decorrente de conversão de ação de busca e apreensão, tendo sido determinada a citação em 01/09/2022 (id. 135441736).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e INFOSEG (id. 117842621), foi o autor intimado a indicar outro endereço não diligenciado onde a parte ré possa ser citada ou postular sua citação por edital, sob pena de extinção (id. 181846542), não tendo o autor atendido a tal comando. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação da executada, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso, facultou-se à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito, mas esta se manteve inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da segurança jurídica, além da economia processual.
Destaque-se que a jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis), estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973, 20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º 869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. 3.
A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Os autos revelam que o autor não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 232) No caso, passados mais de 90 dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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25/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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12/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:11
Indeferido o pedido de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:25
Expedição de Carta.
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14/08/2023 17:25
Expedição de Carta.
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04/08/2023 22:14
Recebidos os autos
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04/08/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:51
Recebidos os autos
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27/06/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:51
Indeferido o pedido de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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02/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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22/04/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2023 09:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2023 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/04/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:43
Deferido o pedido de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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14/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 23:29
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/01/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 23/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2022 15:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/07/2022 15:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/07/2022 12:19
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 07:31
Expedição de Alvará.
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09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 31/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 10:20
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 29/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/03/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:10
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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