TJDFT - 0756154-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA NILVA DA CRUZ SAMPAIO em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756154-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NILVA DA CRUZ SAMPAIO REQUERIDO: FERNANDO JORGETO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DA ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: MARIA NILVA DA CRUZ SAMPAIO em desfavor de REQUERIDO: FERNANDO JORGETO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DA ADVOCACIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 188639721 e nº 188642681, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 22:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/03/2024 22:43
Homologada a Transação
-
05/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré na obrigação de pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 3.036,28 (três mil e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), monetariamente corrigida desde 29/06/2023 (data do acordo entabulado nos autos 0709205-19.2023.8.07.0007) e acrescida de juros de mora desde a citação b) condenar a ré na obrigação de pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigida desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré na obrigação de pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 3.036,28 (três mil e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), monetariamente corrigida desde 29/06/2023 (data do acordo entabulado nos autos 0709205-19.2023.8.07.0007) e acrescida de juros de mora desde a citação b) condenar a ré na obrigação de pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigida desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/12/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de FERNANDO JORGETO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DA ADVOCACIA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 11:46
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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