TJDFT - 0707172-27.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:23
Baixa Definitiva
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17/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:23
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO REIS DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CRUZAMENTO.
AVENIDA COMERCIAL DE TAGUATINGA.
SINAL DE TRÂNSITO INTERMITENTE.
VIA PRINCIPAL OU ARTERIAL.
VEÍCULO ABALROADO À DIREITA.
PREFERÊNCIA.
VIA SECUNDÁRIA.
REDUÇÃO DE VELOCIDADE.
OBRIGAÇÃO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
CHUVA.
HORÁRIO NOTURNO.
PRUDÊNCIA REDOBRADA.
NECESSIDADE.
PROVA DO PREJUÍZO.
VALOR DOS REPAROS.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
PRESENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com firme jurisprudência do TJDFT, a existência de semáforo intermitente em cruzamento ou intercessão de via secundária impõe que a preferência seja dada ao veículo que transita pela via principal. 2.
Ainda que não existisse hierarquia entre as vias, teria preferência de passagem o veículo que transitar pela direita do condutor por ocasião da aproximação de local com sinal de trânsito intermitente. 3.
No caso, o veículo do autor transitava pela via principal, Av.
Comercial Norte de Taguatinga, quando o veículo do réu, que vinha pela via secundária, de interseção, cruzou aquela via sem parar e, assim, provocou o acidente. 4.
Além de não ter sido observada a preferência que se daria em circunstâncias normais de circulação, a imprudência do réu foi acentuada, na medida em que o acidente ocorreu na madrugada, com sinal intermitente e no momento de bastante chuva, o que lhe impunha redobrada atenção ao cruzar a via arterial. 5.
Não houve qualquer prudência por parte do réu, pois conforme se verifica com facilidade nas imagens de vídeo juntadas pelo autor, não houve sequer indicação de redução de velocidade ao realizar a manobra nitidamente arriscada por parte do réu naquele momento. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
21/06/2024 16:14
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO REIS DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*26-17 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/04/2024 12:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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