TJDFT - 0704838-33.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JCS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/07/2025 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704838-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JCS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REVEL: TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:22
Outras decisões
-
28/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Edital em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:01
Expedição de Edital.
-
17/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704838-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JCS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JCS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
22/07/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:44
Outras decisões
-
20/06/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:05
Outras decisões
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704838-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JCS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória entre as partes em epígrafe.
Instada a esclarecer qual é o fundamento jurídico para o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária, a parte autora requereu o declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF.
Decido.
A parte autora possui endereço fora de Brasília (ADE 600, Conjunto 08, Lote 34, Recanto das Emas/DF), e a parte ré, por sua vez, está sediada a Rua Manacá, Lote 01, Lojas 04 e 05, Águas Claras/DF.
Portanto, nenhuma das partes tem domicílio em Brasília.
Além disso, esta circunscrição não é o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do fato.
A ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, mesmo em casos envolvendo relação de consumo tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento disposto no Acórdão 1176569, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0701775-76.2019.8.07.0000, “o ajuizamento da demanda fora de qualquer das hipóteses legais caracteriza abuso do direito”, haja vista que “a aleatoriedade da escolha do foro destoa da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção” (Acórdão 1176569, 07017757620198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confira-se mais julgados recentes sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1264606, 07094878320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras.” (Acórdão 1165468, 07217338220188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Há precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça esclarecendo que “não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, julgado em 08/02/2012, DJE 20/04/2012, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti).
Portanto, não se trata simplesmente de declinação de competência de ofício com base em critério territorial, mas de preservar o princípio do juiz natural, que resta violado com a escolha totalmente aleatória, questão que envolve interesse público.
Não se fere, neste caso, a Súmula 33 do STJ, pois ela não foi concebida para hipóteses em que a escolha do foro é inteiramente aleatória, conforme o seguinte julgado recente do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
FORO DO DOMÍCÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Diante da informação da parte autora de que escolheu o local de ajuizamento da ação por equívoco e da constatação de que ambas as partes residem em local diverso do declinado na inicial, é possível o reconhecimento da incompetência do juízo inicial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1401054, 07333217820218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora, ao ajuizar a ação nesta circunscrição judiciária, não obedeceu a nenhum critério legal de definição de competência, conforme estabelecido pelas normas processuais.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Vara Cível do Recanto das Emas, conforme requerido pela parte autora no ID 186681262, independentemente de preclusão desta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/02/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 09:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:59
Declarada incompetência
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16/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/02/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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