TJDFT - 0700994-45.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
15/06/2025 06:36
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES DE SALES em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES DE SALES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Ata em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700994-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: BANCO BMG S.A ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
05/09/2024 17:57
Juntada de Petição de memoriais
-
04/09/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:10
Deferido o pedido de ROSANGELA MARQUES DE SALES - CPF: *76.***.*24-04 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 10:10
Outras decisões
-
28/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700994-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 04/09/2024 14:00, a ser realizada por este Juízo, facultada a participação dos demais virtualmente,, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Intime-se pessoalmente a parte AUTORA para comparecer à audiência presencialmente e prestar seu depoimento pessoal, acompanhada de seu advogado, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Fica autorizada a intimação por Whatsapp.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700994-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recurso interposto, cujo juízo de admissibilidade será feito pela instância superior, após o julgamento do restante do feito.
Intime-se a requerente para se manifestar em 10 dias sobre os documentos e áudios trazidos pela ré ao feito.
Sem embargo, designe-se audiência consoante determinado, prosseguindo-se conforme decisão de saneamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:10
Outras decisões
-
24/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES DE SALES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700994-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700994-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Registre-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que a ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, no tocante ao contrato celebrado entre as partes, bem como de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Narra a parte autora que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário um empréstimo do tipo RMC realizado pelo BANCO BMG S.A o qual desconhece a transação.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Com efeito, a parte autora sequer juntou o contrato ou a prova de que tenha feito a requisição junto à ré, o qual impossibilita a análise de possíveis fraudes neste juízo de cognição sumária.
Ainda, não há informação de que à época da formalização do negócio jurídico a autora tenha sido vítima de furto de documentos a presumir que o empréstimo tenha sido contraído mediante fraude.
De certo que tais questões demandam dilação probatória e, se for o caso, perícia grafotécnica.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que os descontos se iniciaram desde o ano de 2018.
Portanto, a urgência não é contemporânea aos fatos e o valor descontado não tem comprometido a renda da autora.
Por fim, uma vez julgada procedente a demanda, a parte autora fará jus à restituição dos valores indevidamente descontados e de forma atualizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
14/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA MARQUES DE SALES - CPF: *76.***.*24-04 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES DE SALES em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700994-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). 2.
No mesmo prazo, venha comprovante de residência dos últimos 45 dias em nome da autora, além de procuração e todos os demais documentos subscritos pela própria requerente, dada a divergência entre a assinatura da procuração e a do documento da autora, bem como impossibilidade de conferência da assinatura eletrônica pelo verificador de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://verificador.iti.br/). 3.
Apresente a autora o contrato questionado, ou comprove prévio requerimento administrativo com tempo hábil ao fornecedor para desincumbência. 4.
Demonstre a patrona, em cinco dias, sua inscrição suplementar na OAB do Distrito Federal, visto que, desde novembro de 2023, ajuizou mais de 100 demandas neste tribunal.
Não vindo, oficie-se, desde já, à OAB-DF, fazendo-se o ofício ser acompanhado da presente decisão, bem como de tela da Pesquisa PJE indicando os feitos apontados.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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