TJDFT - 0703550-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:16
Processo Desarquivado
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07/03/2024 08:14
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ALAIDE GOMES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703550-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Requerente: ALAÍDE GOMES DA SILVA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa da acusada ALAÍDE GOMES DA SILVA objetivando a revogação da prisão preventiva outrora decretada em sede de audiência de custódia.
Em apertada síntese, aduz a Defesa que a prisão não é necessária em função da ilegalidade do flagrante, ausência de autoria da requerente e perspectiva de futuro regime aberto em caso de eventual condenação.
Destaca que a requerente é primária e não possui passagens criminais, pontuando que medidas cautelares seriam suficientes para proteger as garantias previstas em lei.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, argumentando que não sobrevieram fatos novos, que a legalidade do flagrante já foi analisada, bem como que estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido da diligente Defesa, é possível adiantar, não há como prosperar, conforme será adiante evidenciado.
Com efeito, para o decreto prisional, além dos pressupostos definidos em lei, como a suspeita da prática de crime apenado com reclusão e de pena superior a 04 (quatro) anos, se exige, ainda, a figura da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e do risco a uma das garantias legalmente previstas.
Sobre tais pressupostos, observo que a requerente sobrou denunciada pelo suposto crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tipo penal que possui pena abstratamente cominada no intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, satisfazendo um dos pressupostos legalmente definidos.
Dessa forma, se pressupõe, também, a presença da materialidade do fato e dos elementos indiciários da autoria que se imputa à requerente.
Superada a análise das questões puramente objetivas, necessário avaliar a existência de eventual risco a uma das garantias legalmente protegidas e que também constitui requisito para o decreto de prisões cautelares, notadamente na modalidade preventiva.
E, nessa senda, me parece necessário buscar suporte naquilo que restou ponderado em sede de audiência de custódia, quando houve a análise da prisão flagrancial e sua consequente conversão em custódia corporal preventiva, nos termos abaixo transcritos: “Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, sendo que foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 398,37 gramas de crack, 269,62 gramas de cocaína e 28,17 gramas de maconha).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
O autuado DANIEL é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas (duas vezes), posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
No mesmo sentido, CLEBER também já foi condenado definitivamente por direção de veículo sem habilitação, tráfico de drogas e receptação.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que os custodiados DANIEL e CLEBER se encontram em cumprimento de pena, consubstanciada em regime semiaberto e aberto, respectivamente, e, não obstante, voltaram a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.” Ou seja, conquanto tecnicamente primária, a aparente proximidade e vínculo de parentesco com co-denunciado de vasta “experiência” criminal, a localização de relevante quantidade de droga, segundo o relato dos policiais, na casa da requerente e a existência de pelo menos 04 (quatro) denúncias anônimas indicando a requerente como pessoa envolvida no tráfico de drogas, constitui cenário que configura, de forma límpida e clara, a evidência da reiteração criminosa apta a demonstrar, para além de qualquer dúvida, um concreto, fundado e persistente risco à garantia da ordem pública.
Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Contextualizado tais fatos, me parece certo nesse momento que a requerente vem se dedicando com empenho e regularidade ao comércio proscrito de entorpecentes, circunstância, como já afirmado, que constitui evidente risco à garantia da ordem pública e justifica a manutenção da prisão cautelar outrora decretada.
Sob outro foco, observo, de ofício, que a ação penal vem se desenvolvendo de maneira regular, de sorte que não existe excesso de prazo a ser resolvido e, de consequência, não é possível visualizar ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção da ré em cárcere.
Em remate, como bem pontuado pelo parquet, ausente, como visto, qualquer fato verdadeiramente novo, necessário reconhecer que este juízo não constitui instância revisora do juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, porquanto inviável a revisão do decreto prisional na forma pretendida.
Isto posto, com lastro nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da requerente ALAÍDE GOMES DA SILVA.
Operada a preclusão, traslade-se cópia integral deste processo aos autos da respectiva ação penal, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 09:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:13
Mantida a prisão preventida
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26/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/02/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 21:23
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:23
Declarada incompetência
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06/02/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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06/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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05/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/02/2024 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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