TJDFT - 0704762-36.2020.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:35
Juntada de comunicações
-
15/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
09/04/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0704762-36.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor , tendo o Ministério Público lhe imputado a prática da infrações penais em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (conforme denúncia de ID 66877050).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais a vítima e o ofensor foram intimados (páginas 31-32 do documento de ID 66877051).
Após manifestação da vítima e do Ministério Público, foram parcialmente revogadas as medidas protetivas de urgência, tendo sido determinada apenas a restrição da posse e do porte de arma (ID 66877051 - Pág. 109-110).
Após regular tramitação do feito, foi determinada a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos (ID 116781820).
Em decisão de ID 118965880 foi revogada a medida protetiva de restrição de posse e do porte de arma de fogo.
Conforme ID 119338886 foi determinada a restituição da arma de fogo ao ofensor.
O Ministério Público apresentou a manifestação de ID 186316506.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
Da extinção da punibilidade: Acolho o parecer ministerial e declaro a extinção da punibilidade do autor quanto à infração penal denunciada (artigo 129, §9º do Código Penal, em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06), com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
III.
Das providências finais e demais determinações cartorárias: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima, por telefone ou Whatsapp, quanto à revogação das medidas protetivas de urgência.
Não havendo telefone atualizado nos autos, ou restando infrutífera a diligência telefônica/telemática, não serão necessárias novas providências/determinações.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:08
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
09/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
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22/03/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 19:11
Expedição de Alvará.
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22/03/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:59
Expedição de Ofício.
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21/03/2022 18:49
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:47
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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18/03/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:31
Suspensão Condicional do Processo
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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03/02/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:07
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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25/10/2021 20:07
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 15:27
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
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01/10/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/10/2020 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2020 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:33
Expedição de Ofício.
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22/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 16:14
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/07/2020 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2020 08:32
Recebidos os autos
-
06/07/2020 08:32
Recebida a denúncia
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03/07/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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