TJDFT - 0755743-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:14
Outras decisões
-
23/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de AMAURY SILVEIRA MARENSI em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755743-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMAURY SILVEIRA MARENSI REQUERIDO: LIVEPASS INGRESSOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por AMAURY SILVEIRA MARENSI em desfavor de LIVEPASS INGRESSOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) seja a Ré compelida a realizar a restituição imediata do valor de R$ 3.794,88 (três mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) e (II) seja julgada totalmente procedente a ação, condenando-se a Demandada a reparar integralmente os danos causados, na importância de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de danos morais.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 179142873), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor teria adquirido ingressos para o show “AMIGOS” que seria realizado no dia 08/04/2022 na cidade de Uberlândia/MG.
Não obstante, em razão das medidas sanitárias para contenção da pandemia do COVID-19, o evento foi cancelado.
Com o cancelamento, a ré assegurava que o evento seria remarcado, o que veio a acontecer, com realização do evento em cidade diversa (Ribeirão Preto/SP).
Assim, o autor optou pela conversão do valor dos ingressos em crédito a ser utilizado no site da requerida.
Não obstante, informa o autor que, ultrapassado o período de validade dos créditos, não havia nenhum outro evento de seu interesse.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que o pedido autoral merece acolhimento.
Isso porque, de fato, a Lei 14.046/2020 dispõe que em caso de cancelamento de evento em decorrência das medidas impostas pelo poder público durante o período de pandemia, o consumidor faria jus ao recebimento de crédito ou a remarcação do evento, vide: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.” Entretanto, apesar da empresa ter disponibilizado crédito ao consumidor, tenho que o autor foi colocado em condição de desvantagem excessiva, ao passo que nenhum dos eventos posteriormente realizados eram do seu interesse.
Assim, além de não ter condições de comparecer ao evento remarcado (uma vez que realizado em local diverso), o consumidor não pode amargar a perda do valor pago pelo ingresso pela não utilização do crédito disponibilizado.
Deste modo, deve ser acolhido o pleito autoral para condenar a ré a devolução do numerário, já que esta compõe a cadeia de fornecimento do serviço.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de indenização no caso sub judice, notadamente porque a empresa ré seguiu o procedimento estabelecido na legislação.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a empresa ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (23/01/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (29/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:31
Recebidos os autos
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25/02/2024 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AMAURY SILVEIRA MARENSI em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:46
Outras decisões
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14/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/12/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LIVEPASS INGRESSOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 10:22
Juntada de Petição de intimação
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29/09/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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