TJDFT - 0754653-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:39
Determinado o arquivamento
-
09/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de GLEISON RICARDO CAMPOS *64.***.*25-53 em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:20
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754653-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELCIO FERREIRA MANRIQUE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLEISON RICARDO CAMPOS *64.***.*25-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:13:11. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DELCIO FERREIRA MANRIQUE em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754653-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELCIO FERREIRA MANRIQUE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLEISON RICARDO CAMPOS *64.***.*25-53 CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: DELCIO FERREIRA MANRIQUE e REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2024 00:30:01. -
27/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:30
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754653-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELCIO FERREIRA MANRIQUE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLEISON RICARDO CAMPOS *64.***.*25-53 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DELCIO FERREIRA MANRIQUE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e A G HOTEIS E TURISMO S/A (OCEAN PALACE).
O autor requereu em apertada síntese: “b) Condenar as partes requeridas a devolver o valor de R$ 2.872,43 pago pelo requerente, acrescido de correção monetária a partir da data de pagamento, no prazo legal ou estipulado pelo MM.
Juiz, sob pena de aplicação de multa diária, independente da conversão da obrigação em perdas e danos”.
A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA arguiu preliminar de suspensão do processo em face das ações civis públicas e da recuperação judicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A requerida A G HOTEIS E TURISMO S/A (OCEAN PALACE) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Analisando o mais que dos autos consta, entendo que não merece prosperar o alegado pedido de suspensão.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que no dia 10/07/2023 adquiriu pelo site da ré 123 milhas, hospedagem no hotel da ré Ocean Palace; que pagou o valor de R$ 2.872,43 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos); que no dia 23/08/2023, recebeu voucher de confirmação do Hotel; que as rés descumpriram o contrato e não disponibilizaram a hospedagem, tendo a reserva sido cancelada sem qualquer comunicação prévia.
A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em sua defesa aduz que a empresa está em recuperação judicial; que é agência de viagens que atua no ramo de intermediação na venda de passagens aéreas promocionais e reservas de hospedagem, emitidas através dos programas de milhagem das companhias aéreas; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
A ré A G HOTEIS E TURISMO S/A (OCEAN PALACE) em sua defesa aduz que a não se pode falar sequer de cadeia de fornecimento já que o hotel demandado não autorizou, não se beneficiou e sequer tinha conhecimento dos detalhes do negócio estabelecido entre o demandante e a empresa 123 MILHAS que gerou pedido de reserva, mas sequer chegou a efetuar o pagamento à contestante e, portanto, o pedido foi cancelado automaticamente. a contestante não emitiu e não emite qualquer tipo de voucher, de modo que o documento de ID 173132258 não foi confeccionado e nem expedido pelo hotel; que não praticou qualquer ato ilícito em face da demandante.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único do mesmo Códex, sendo as rés legítimas para configurar no polo passivo da demanda.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços das rés que não cumpriram o contrato cancelando a reserva do autor, gerando perda de tempo e dinheiro, o que demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, ensejando motivo suficiente para rescisão do contrato e reparação de danos materiais.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento devendo as rés pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 2.872,43 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) a ser devidamente atualizada desde a assinatura do contrato (10/07/2023), diante da crassa falha de serviços da ré.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de prestação de serviços e CONDENAR, solidariamente, as ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e A G HOTEIS E TURISMO S/A (OCEAN PALACE) a pagar ao autor DELCIO FERREIRA MANRIQUE a quantia de R$ 2.872,43 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (10/07/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Determino a correção do polo passivo para que conste como ré as empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e A G HOTEIS E TURISMO S/A (OCEAN PALACE).
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:35
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:35
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de DELCIO FERREIRA MANRIQUE em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:29
Outras decisões
-
18/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/12/2023 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de GLEISON RICARDO CAMPOS *64.***.*25-53 em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
29/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:37
Juntada de intimação
-
04/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 11:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DELCIO FERREIRA MANRIQUE em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:52
Deferido o pedido de DELCIO FERREIRA MANRIQUE - CPF: *31.***.*30-20 (REQUERENTE).
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02/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:38
Juntada de Petição de intimação
-
25/09/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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